FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
:: LIBERAÇÕES - CONSULTAS GERAIS :: |
Entidade..: 76.966.860/0001-46 - PREF MUN DE JACAREZINHO | Município.: JACAREZINHO - PR |
MERENDA - PROG.NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | ||||||||
Data Pgto | OB | Valor | Programa | Banco | Agência | C/C | ||
15/MAR/2011 | 400378 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
15/MAR/2011 | 400029 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
15/MAR/2011 | 400211 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
15/MAR/2011 | 400308 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
31/MAR/2011 | 400572 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
31/MAR/2011 | 400986 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
31/MAR/2011 | 400803 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
31/MAR/2011 | 400783 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
03/MAI/2011 | 401320 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
03/MAI/2011 | 401430 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
03/MAI/2011 | 401466 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
03/MAI/2011 | 401472 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
01/JUN/2011 | 401755 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
01/JUN/2011 | 401951 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
01/JUN/2011 | 401714 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
01/JUN/2011 | 402028 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403212 | 7.152,00 | PNAE - FUND MAIS EDUCACAO | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403689 | 7.152,00 | PNAE - FUND MAIS EDUCACAO | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403889 | 7.152,00 | PNAE - FUND MAIS EDUCACAO | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403604 | 7.152,00 | PNAE - FUND MAIS EDUCACAO | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403581 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 402831 | 7.152,00 | PNAE - FUND MAIS EDUCACAO | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403154 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403223 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
04/JUL/2011 | 403180 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
29/JUL/2011 | 404272 | 20.052,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
29/JUL/2011 | 404371 | 972,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
29/JUL/2011 | 404118 | 8.184,00 | PNAE - CRECHE | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
29/JUL/2011 | 404366 | 2.016,00 | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PRÉ-ESCOLA | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 0391 | 0066720060 | ||
Total: | 223.104,00 |
PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSP DO ESCOLAR | ||||||||
Data Pgto | OB | Valor | Programa | Banco | Agência | C/C | ||
31/MAR/2011 | 600033 | 1.517,62 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - MÉDIO | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
31/MAR/2011 | 600072 | 6.466,96 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - FUNDAMENTAL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
31/MAR/2011 | 600055 | 218,76 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - INFANTIL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/ABR/2011 | 600145 | 218,76 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - INFANTIL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/ABR/2011 | 600151 | 6.466,96 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - FUNDAMENTAL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/ABR/2011 | 600207 | 1.517,62 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - MÉDIO | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
31/MAI/2011 | 600376 | 218,76 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - INFANTIL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
31/MAI/2011 | 600330 | 6.466,96 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - FUNDAMENTAL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
31/MAI/2011 | 600294 | 1.517,62 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - MÉDIO | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
01/JUL/2011 | 600606 | 218,76 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - INFANTIL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
01/JUL/2011 | 600531 | 1.517,62 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - MÉDIO | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
01/JUL/2011 | 600496 | 6.466,96 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - FUNDAMENTAL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/JUL/2011 | 600886 | 6.466,96 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - FUNDAMENTAL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/JUL/2011 | 600790 | 1.517,62 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - MÉDIO | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
29/JUL/2011 | 600854 | 218,76 | TRANSPORTE ESCOLAR PNATE - INFANTIL | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000159093 | ||
Total: | 41.016,70 |
PTA - PROGRAMA DE TRABALHO ANUAL | ||||||||
Data Pgto | OB | Valor | No. Convênio | Parcela | Programa | Banco | Agência | C/C |
31/MAR/2011 | 701769 | 196.020,00 | 700445/2010 | 001 | CAMINHO DA ESCOLA - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000333611 |
Total: | 196.020,00 |
QUOTA - QUOTA ESTADUAL / MUNICIPAL | ||||||||
Data Pgto | OB | Valor | Programa | Banco | Agência | C/C | ||
01/FEV/2011 | 751125 | 60.998,57 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
17/FEV/2011 | 751192 | 108.246,51 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
17/MAR/2011 | 751292 | 63.577,61 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
19/ABR/2011 | 751376 | 62.183,56 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
18/MAI/2011 | 751422 | 62.697,50 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
16/JUN/2011 | 751472 | 64.480,11 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
18/JUL/2011 | 751519 | 65.860,25 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
17/AGO/2011 | 751568 | 66.102,32 | REPASSE DA COTA DO SE A EST. DF E MUNICIPIOS. | BANCO DO BRASIL | 0100 | 0000157465 | ||
Total: | 554.146,43 |
Sindicatos e servidores devem denunciar gestores que não cumprirem a lei.
Saiu hoje a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à aplicação da Lei 11.738 (Piso do Magistério). A ação que desafiava a validade desta lei (ADIn 4.167) foi considerada improcedente. Ou seja, a Lei do Piso é constitucional e todos os estados e municípios têm que aplicar o piso e a hora atividade.
"Acompanhamos as mobilizações e a votação no STF, agora a luta é pela implementação. A lei está na Assembleia Legislativa e vamos acompanhar todo o processo", afirma Marlei Fernandes de Carvalho, presidenta da APP.
A decisão é incontestável, sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN.
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local.
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PISO SALARIAL NACIONAL
(Matéria do Dia 10 de Novembro de 2009.
A presente avaliação, pari passu da lei que instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público na educação básica (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008), refere-se a documento deliberado pelo Conselho Nacional de Entidades da CNTE, em 21/08/2008 (atualizado após decisão da cautelar da ADI 4167 – STF), e que expõe o ponto de vista dos educadores brasileiros frente aos comandos da referida lei.
Art. 1º. O presente piso salarial nacional destina-se aos profissionais do magistério público da educação básica e possui vigência simultânea ao Fundeb, uma vez que se constituiu em âmbito da Lei 11.494/07 e por encontrar-se na parte das Disposições Transitórias da Constituição Federal (art. 60, III, e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Isto impõe à Confederação o compromisso de lutar pela regulamentação do piso salarial, previsto no artigo 206, VIII, da Constituição Federal (CF), o qual, além de permanente, é extensivo a todos os profissionais da educação escolar. Antes disso, no entanto, é preciso aprovar o PL 6.206/05 (PLS 307/2003), da senadora Fátima Cleide (PT-RO), que altera a redação do artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e define quem são os profissionais da educação: professores, pedagogos e funcionários de escola profissionalizados.
Art. 2º, CAPUT.O Piso aplica-se a profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal (art. 62 da LDB). Os profissionais de nível superior, em início de carreira, devem ter vencimentos iniciais acima do previsto para a formação média (observam-se a tradição dos planos de carreira e o preceito do art. 67, IV da LDB, referente à progressão por titulação ou habilitação).
Art. 2º, § 1º.A Lei determina que nenhum vencimento inicial de carreira do magistério público da educação básica seja praticado abaixo do Piso. Da mesma forma, vincula o vencimento inicial de carreira a uma determinada jornada de trabalho, que pode ser de, no máximo, 40h semanais.
Assim, estados e municípios, que já possuem, em seus planos de carreira, jornadas inferiores às 40 horas limites, deverão lutar por sua manutenção e pela aplicação do Piso (ou valor superior a ele) sobre estas cargas horárias, que podem ser de 30h, 25h, 20h etc.
Profissionais do magistério detentores de dois contratos de trabalho (um municipal e outro estadual, por exemplo) terão direito, no mínimo, a dois vencimentos iniciais de carreira no mesmo valor do Piso, independentemente da jornada estabelecida em cada um dos contratos. Ex: Professora com contrato de 20h, na Prefeitura, e 30h, no Estado. Ambos deverão conferir-lhe vencimentos iniciais de carreira, no mínimo, igual ao Piso Nacional.
Atenção especial deve ser dispensada à adequação das tabelas salariais. Os estudos financeiros e a luta da categoria devem focar a possibilidade de manter todas as vantagens remuneratórias atuais. Nada impede que gratificações de carreira incidam sobre o Piso ou o vencimento inicial da carreira. Luta posterior poderá centrar na incorporação de todas as gratificações possíveis, a fim de contemplar os aposentados.
Também do ponto de vista dos planos de carreira, uma vez que vencimentos iniciais maiores ensejam diferenças menores entre níveis/classes da carreira (vertical e horizontal), os sindicatos devem lutar pelos patamares mínimos defendidos pela CNTE (mínimo de 50% entre nível médio e superior). Já as diferenças entre classes horizontais e o início e final da carreira (vertical) dependerão das finanças públicas (recursos vinculados) e dos patamares pretendidos pela categoria.
Para isso, será necessário, também, obter dados da receita tributária, da folha de pagamento, do número de alunos por professores, do número de desvios de funções, a fim de estabelecer as diferenças entre níveis sobre bases que possibilitem maior valorização profissional. Importante destacar, ainda, que a luta da CNTE sobre a Carreira do Magistério está em consonância com a Constituição Federal (art. 206, V, CF), a qual prevê profissionais egressos por concurso público, observada a habilitação mínima do art. 62 da LDB. Já os trabalhadores temporários e os cedidos às instituições filantrópicas, confessionais ou conveniadas com o poder público poderão perceber o Piso, desde que cumprido o requisito da formação (art. 62 da LDB).
Art. 2º, § 2º. Ao não limitar a definição de profissionais do magistério para efeitos da presente lei, especificamente, a norma do Piso, a exemplo da Lei 11.494/07 (Fundeb), conceitua de forma ampla esses profissionais. Na atual conjuntura, em que os trabalhadores disputam o conceito de magistério, e enquanto não se aprova o PL 6.206/05 – que visa conceituar os profissionais da educação na LDB – o dispositivo é mais positivo que negativo. Já aprovado.
A Lei também determina que o Piso destina-se somente aos profissionais que exerçam atividades no âmbito das unidades escolares de educação básica. Isto não deve, necessariamente, restringir a atuação profissional à escola, pois há diversas atividades pedagógicas desenvolvidas in loco em âmbito de unidades administrativas e que atendem inúmeras escolas ou, mesmo, todo o sistema ou rede de ensino.
Devemos, nesse caso, dar a mesma interpretação à Lei do Fundef, que incorporou os profissionais pedagógicos lotados fora do recinto escolar no percentual voltado ao pagamento dos professores em exercício no espaço escolar, propriamente. Essa definição mais ampla de ambiente escolar dialoga com as condições de trabalho e saúde dos trabalhadores em educação. Porém, não deve dar margem aos desvios de função, hoje exacerbados em muitos entes federados. Para tanto, é imperioso estabelecer relação professor-aluno (entre 20 e 25 alunos por professor no sistema de ensino), a fim de se ter controle sobre os profissionais contratados e para propiciar melhores salários à categoria.
Já as redes municipais, principalmente as que detêm grande número de matrículas em creche e pré-escola, devem observar relação professor-aluno mais baixa no sistema, dadas as peculiaridades que envolvem a oferta da educação infantil, bem como as demais modalidades.
A lei do piso também mantém a possibilidade de regência de classe nas remunerações (acima do vencimento de carreira), como forma de estímulo ao trabalho na escola. Isso descarta a necessidade de duas tabelas salariais para uma mesma categoria (professores em exercício no magistério e professores lotados em funções não pedagógicas nas secretarias de educação – art. 70 da LDB).
Importante, neste caso, será definir os desvios de função, uma vez que quem se encontra fora do sistema de ensino não pode, em nenhuma hipótese, ser pago com recursos de MDE (art. 71 da LDB – professores cedidos a outras secretarias ou poderes: saúde, administração, assembléias e câmaras municipais etc).
Art. 2º, § 3º.A lei estabelece que não pode haver remuneração desproporcional ao Piso ou ao vencimento inicial de carreira. Definida a jornada padrão, todas as demais, caso haja, devem ser proporcionais ao valor daquela. Não há dúvida que os gestores dos entes que possuem jornadas inferiores às 40 horas semanais tentarão aumentá-las para o limite máximo. No entanto, a Lei permite aplicar o Piso, integralmente, a qualquer jornada que já se encontre em vigor.
O fator determinante, neste caso, será a análise financeira e de pessoal (expurgando-se os excessos e desvios), que indicará o denominador comum entre salário e jornada. Art. 2º, § 4º. (ponto integralmente suspenso pelo STF, ate julgamento do mérito da ADI 4167, o que não impede de os entes o aplicarem) Para qualquer jornada definida no contrato de trabalho dever-se-á observar, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua composição para atividades de interação com os estudantes.
De forma inversa, a Lei permite horas-atividades superiores a 1/3 (um terço). A Lei determina a aplicação da hora-atividade de forma imediata a todos os profissionais do magistério, independentemente do disposto nos atuais planos de carreira. O percentual mínimo visa à eqüidade na oferta de ensino e na valorização profissional. Por isso, porcentagens superiores a esta podem e devem ser previstas nos planos de carreira. Este é um dos pontos da Lei do qual os gestores argüiram a inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal dará termo final à questão. Contudo, a Resolução 03/97, do Conselho Nacional de Educação, e o Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/01) definiram percentuais entre 20% e 25% de hora-atividade (H-A) para aplicação nos sistemas públicos de ensino. O art. 67, V, da LDB prevê H-A incorporada à jornada. Este ponto era pacífico até a gestão do governo anterior. Agora, os mesmos que o regulamentaram posicionam-se contrariamente.
Art. 2º, § 5º. O Piso estende-se aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios de Previdência, observados os limites impostos pelas emendas constitucionais nº 41/2003 (art. 6º e 7º) e nº 47/2005 (art. 2º), referentes à integralidade e à paridade dos vencimentos. Há, desta forma, que se conjugar as regras condizentes a prazos dos egressos no serviço público, de tempo de contribuição e exercício nos cargos e funções, dentre outras, para saber se o servidor aposentado tem (ou terá) direito aos efeitos do Piso.
Aos que cumprirem os mencionados requisitos, aplicam-se, então, os mesmos instrumentos atribuídos aos ativos, tanto com relação ao Piso quanto à carreira em que o mesmo estiver enquadrado. O artigo, entretanto, não altera a desigualdade no tratamento entre aposentados estatutários (regimes próprios) e celetistas (INSS), razão pela qual a CNTE estudará as possibilidades de correção dessas distorções, por meio de ações legislativas e/ou judiciais.
Art. 3º, CAPUT.O caput determinava a vigência do Piso, a partir de 1º de janeiro de 2008, independentemente do veto ao inciso I, que se refere, tão somente, à integralização da parcela de 1/3 (um terço) na forma de vencimento inicial de carreira. Contudo, a cautelar da ADI 4167, julgada pelo STF em 17/12/08, conferiu duas interpretações em relação ao artigo da Lei. A primeira, diz respeito à própria vigência, que passou a ser considerada 1º de janeiro de 2009, ratificando os argumentos do veto presidencial. A segunda referiu-se à extensão do prazo previsto no parágrafo único do artigo, que possibilita aos entes federados complementar o valor do piso com vantagens e gratificações, até o julgamento do mérito da ação.
Sobre o inciso II, duas hipóteses precisam ser consideradas depois do julgamento da ADI 4167:i) os gestores podem optar pela integralização progressiva do Piso, na forma original da Lei, devendo, assim, a partir de 1º de janeiro de 2009, pagar parte do piso na forma de vencimento (2/3) e parte como remuneração (1/3) e;ii) ii) caso os entes federados sigam a decisão do STF, que não é taxativa, mas, sim, optativa, poderão complementar o atual vencimento de carreira até o valor integral do piso (R$ 1.132,40, a partir de 1º de janeiro de 2009) até que se julgue o mérito da ação. Ex 01: Interpretação originária da Lei (vencimento inicial em dezembro de 2008: R$ 450,00) Piso Nacional (2009): R$ 1.132,40 (reajustado em 19,2%) 1ª parte: Vencimento (2/3): ((1.132,40 – 450,00)* 2/3) + 454,93 = R$ 904,93 2ª parte: Gratificação (1/3): 1.132,40 – 904,93 = R$ 227,47 Total: R$ 904,93 + R$ 227,47 = R$ 1.132,40
* Caso o estado ou o município optem pela interpretação do STF, então deverão pagar o valor de R$ 1.132,40, sendo R$ 450,00 (sem contar o reajuste local) na forma de vencimento e R$ 682,40 como gratificação. Esta última parte, contudo, não pode contabilizar vantagens pessoais (qüinqüênio, por exemplo). Assim, há que se esclarecer que a decisão do STF suspendeu a progressividade do piso na forma de vencimento, mantendo-se a integralidade do valor nominal, sobre o qual poderão incidir gratificações.
Neste sentido, somos contrários às interpretações que julgam que o STF fracionou o valor do piso. Ratificamos: o valor de R$ 1.132,40 deve ser pago imediatamente, podendo ou não seguir a regra original do art. 3º que prevê progressividade dos vencimentos. Pelo texto original da Lei 11.738/08, o piso deverá ser integralizado como vencimento inicial de carreira em 1º de janeiro de 2010. Art. 3º, § 1º.O Piso ou os vencimentos iniciais de carreira podem ser integralizados a qualquer tempo, em forma de vencimento e não apenas remuneração (incluídas as gratificações).
Quanto à possibilidade de sua aplicação incorrer em extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a CNTE já mantém mobilização pela aprovação do Projeto de Lei que visa desvincular as receitas educacionais com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) do cômputo da LRF.
A CNTE entende que a vinculação constitucional à educação sobrepõe os limites da LRF e que esta última tem impedido efeitos da norma constitucional condizentes com a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade da educação. Art. 3º, § 2º.O parágrafo destina-se a admitir, na forma de gratificações, o complemento referente à diferença entre o vencimento inicial de carreira e o valor do Piso, no ano de 2009, de acordo com a regra do caput e incisos deste artigo.
Conforme exposto, acima, a decisão da cautelar da ADI 4167 concede aos entes federados a possibilidade de prorrogar a referida integralização até o prazo do julgamento de mérito da ação. A luta da CNTE consiste em exigir do STF o julgamento final da ADI até o fim de 2009, para que em 2010 a Lei seja cumprida integralmente. Ex: Piso Nacional (2009): R$ 1.132,40 Vencimento inicial (2008): 550,00 1ª parte: Vencimento em 2009 (2/3): ((1.132,40 – 550,00)* 2/3) + 550,00 =R$ 938,26 (sobre esta parte não se admitiria gratificação antes do julgamento do STF)2ª parte: Gratificação em 2009 (1/3): 1.132,40 – 938,26 = R$ 194,14(o texto original da Lei admite o pagamento na forma de gratificação até dezembro de 2009)Total: R$ 938,26 (vencimento) + R$ 194,14 (gratificação) = R$ 1.132,40 .
A Lei resguarda as vantagens pessoais dos que percebem acima do vencimento inicial, de modo que é preciso ter atenção para que estas vantagens (tempo de serviço, de avaliação pessoal, de deslocamento especial e outras) não sejam incorporadas ao vencimento geral da carreira. Contudo, é importante que as vantagens da carreira sejam incluídas na remuneração, para fins de incidência na aposentadoria. Outra medida importante refere-se à previsão de dotação nas leis orçamentárias, de estados e municípios, para fins de pagamento das novas tabelas salariais do magistério à luz da Lei do piso salarial. Isso precede, por exemplo, a adequação do plano de carreira, que tem previsão legal para ocorrer até 31/12/2009.
A medida visa a evitar perdas tanto de ordem pessoal quanto geral, uma vez que as atuais gratificações de regência poderão ser extintas ou reduzidas sem prévio aviso à categoria, no afã dos gestores em garantir o Piso sem acréscimo de receitas tributárias.
Art. 4º, CAPUT. A complementação da União se dará através de 10% do total de recursos destinados à suplementação ao Fundeb, atendidas as exigências de um regulamento, a ser elaborado pela União, talvez em âmbito da Comissão de Financiamento do Fundeb. O regulamento deverá observar os arts. 75 e 76 da LDB, além de dispositivos de ajustes das carreiras (número de alunos por professor, número de turmas por escolas – campo e cidade –, desvios de funções etc.). Estes elementos, além de outros de ordem fiscal e tributária, impactam a capacidade remuneratória e precisam ser ajustados nacionalmente.
Art. 4º, §§ 1º e 2º. O ente federado deverá comprovar, de forma fundamentada e à luz do regulamento federal, a incapacidade de pagamento do Piso. Antes de enviar o recurso suplementar, a União fornecerá apoio técnico ao ente, a fim de que este ajuste sua rede de ensino. Este dispositivo dialogará com a futura diretriz nacional de carreira, que também deverá voltar-se ao ajuste de pessoal e de recursos financeiros das redes públicas de educação básica.
Art. 5º. A atualização do valor do Piso, no mês de janeiro, já vale para 2009. Os trabalhadores em educação deverão discutir formas de unificar as lutas para fazer cumprir os princípios que regem a composição do índice, qual seja a previsão de receitas do Fundeb dividida pelo número de matrículas da educação básica.
Em razão do valor per capita do Fundeb (peso 1) ser o mesmo do reajuste dos salários, poderão surgir tentativas de comprimi-lo (o reajuste de 2009, no entanto, foi de 19,2%). Embora haja interpretações de que o julgamento do STF tenha suprimido o reajuste de 2009, este não é o entendimento da CNTE, uma vez que o presente artigo da Lei não foi objeto da ADI 4167, devendo, portanto, ser considerado integralmente o valor corrigido de 2009 (a lei continha um valor para 2008 e outro para 2009, e assim sucessivamente – são as correções reais).
Há, no entanto, Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, visando substituir o atual índice pelo INPC/IBGE. Do ponto de vista econômico, o índice do Fundeb, até então praticado, propicia aumento real do Piso, enquanto o INPC apenas reporá a inflação (abaixo de outros índices que reajustam os aluguéis, as tarifas públicas e de concessionárias, quase todas indexadas ao IGP-DI ou IGPM da Fundação Getúlio Vargas). O reajuste do Piso influenciará as negociações nos estados e municípios, uma vez que antecipará o aumento dos vencimentos iniciais de carreira iguais ao valor do Piso. Mais uma vez, a análise das receitas e das condições de ajuste do sistema, além do impacto no plano de careira, é o que indicará as possibilidades de reajustes a toda a carreira do magistério e aos demais profissionais da educação.
Art. 6º. Todos os entes federados devem adequar os planos de carreira de seus profissionais da educação à luz da Lei do Piso, até 31/12/09. Contudo, é importante que a categoria antecipe, ao máximo, essa adequação, a fim de evitar prejuízos aos profissionais mais antigos em decorrência da implementação do Piso. Em vários estados e municípios, os gestores, apoiados no prazo concedido pela Lei, têm aplicado o piso sem considerar seus efeitos no plano de carreira.
Os novos planos de carreira devem atentar para o art. 206 da CF e para as novas diretrizes nacionais da carreira do Conselho Nacional de Educação, aprovadas em 02 de abril de 2009. Outra fonte de subsídio são os projetos de Lei 1.592/03 e 6.206/05, formulados com base no acúmulo da CNTE sobre a carreira dos profissionais da educação. Embora as novas diretrizes do CNE representem um passo importante para a luta da categoria, é preciso manter o foco na aprovação do Projeto de Lei 1.572/03, que visa vincular, imperativamente, os entes federados às diretrizes nacionais.
Art. 7º(VETADO)
Art. 8º.O julgamento da liminar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelos governadores do RS, SC, PR, MS e CE, com o apoio dos executivos de SP, MG, TO, RR e DF, contra a Lei do Piso, alterou o prazo de vigência para 1º de janeiro de 2009.
Professores das redes municipal e estadual de ensino paralisam as atividades nesta quarta-feira (6) por 24 horas. A categoria reivindica piso de R$ 1.587,87 para os docentes em todo país, aprovação do Plano de Cargos e Salários, além de melhorias na infraestrutura das escolas.
Aproximadamente 100 professores municipais estão reunidos desde às 9h na Praça da Piedade, Centro de Salvador. Já os docentes estaduais promovem ato público em frente ao Tribunal de Justiça (TJ-BA), no Centro Administrativo da Bahia (CAB).
De acordo com Elza Melo, diretora do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), os protestos integram o Dia da Mobilização Nacional da categoria.
Além das revindicações comuns aos servidores estaduais, os professores municipais pedem a implantação de plano de saúde e a nomeação de professores, merendeiras e coordenadores pedagógicos aprovados em concurso público.
Conforme informações da APLB, 89% das escolas municipais precisam de reforma; 41% não possuem área de recreação; 92% não possuem auditório; 75% não possuem biblioteca; 91% dos funcionários administrativos são terceirizados, assim como 80% das merendeiras.
Os professores também denunciam que, desde o retorno das férias, não há merenda escolar nas escolas municipais. Outro ponto que chama atenção é que, atualmente, 871 estagiários substituem professores nas salas de aula. Para a diretora da APLB, “falta vontade pública para resolver o problema da educação no país”.
Nesta sexta-feira (9) os professores municipais se reúnem com os representantes da escolas. Já os servidores estaduais não possuem mobilizações agendadas.
Por conta da paralisação, mais de 1,2 milhão de alunos da rede estadual e 149 mil da municipal estão sem aula. Nesta quinta (7), as escolas voltam a funcionar normalmente.
A redação de A TARDE tentou entrar em contato com as secretarias municipal e estadual de educação de educação mais não obteve sucesso.
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Uma escola de educação infantil em Poá - SP - Brasil.
A educação infantil, educação pré-escolar ou educação pré-primária consiste na educação das crianças antes da sua entrada no ensino obrigatório. É ministrada normalmente no período compreendido entre os zero e os seis anos de idade de uma criança. Neste tipo de educação, as crianças são estimuladas - através de atividades lúdicas e jogos - a exercitar as suas capacidades motoras e cognitivas, a fazer descobertas e a iniciar o processo de alfabetização.
Internacionalmente, à educação infantil ou pré-escolar corresponde normalmente o nível 0 definido pela ISCED. Contudo, em alguns sistemas educativos, este tipo de educação pode incluir a que é ministrada a crianças de idade inferior a três anos, portanto a um nível inferior ao do ISCED 0.
A educação infantil ou pré-escolar é ministrada em estabelecimentos educativos de vários tipos como berçários, creches, pré-escolas, jardins de infância, infantários ou jardins-escola.
Índice[esconder] |
O modo de lidar com as crianças na idade média era baseado em alguns costumes herdados da Antiguidade. O papel das crianças era definido pelo pai. Os direitos do pai no mundo grego que o pai, além de incluir total controle sobre o filho, incluía também de tirar-lhe a vida, caso o rejeitasse. No mundo germânico, além do poder do pai exercido no seio da família, existia o poder patriarcal, exercido pela dominação política e social. Nas sociedades antigas, o status da criança era nulo. Sua existência no meio social dependia totalmente da vontade do pai, podendo, no caso das deficientes e das meninas, ser mandadas para prostíbulos em lugar de serem mortas, em outros casos, (as pobres) eram abandonadas ou vendidas. Com a ascensão do cristianismo, o modo de lidar com as crianças mudou, apesar da mudança ter sido um processo lento. Maria Montessori foi uma das precursoras do tema.
Ensino no Brasil |
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No Brasil considera-se como educação infantil [1] o período de vida escolar em que se atende, pedagogicamente, crianças com idade entre 0 e 5 anos e 11 meses. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional chama o equipamento educacional que atende crianças de 0 a 3 anos de "creche". O equipamento educacional que atende crianças de 4 a 6 anos se chama "pré-escola". Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento a registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Recentes medidas legais modificaram o atendimento das crianças PRÉ-ESCOLA, pois alunos com seis anos de idade devem obrigatoriamente estar matriculados no primeiro ano do Ensino Fundamental[2].
Os dispositivos legais que estabeleceram as modificações citadas são os seguintes:
O Brasil sempre sofreu a influência de metodos de ensino de outros países. Essa influência se nota na grande quantidade de colégios particulares estrangeiros no país, principalmente os colégio de ensino bilingue, no qual as crianças desde cedo tem o contato com uma língua estrangeira, além da lingua pátria. No começo do século XX muitas escolas, hoje ditas tradicionais, se estabeleceram pelo país.
Apenas 18,4% da população de 0 a 3 anos estão matriculados em creches, segundo dados de 2009. Na pré-escola, a situação é um pouco melhor: cerca de 80% dos brasileiros de 4 e 5 anos estão na escola, mas ainda há uma demanda grande a ser atendida. Em São Paulo (SP), por exemplo, 125 mil crianças esperam por uma vaga em creche e 42 mil na pré-escola.[3]
Educação pré-escolar |
Em Portugal, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, além da educação escolar e da educação extra-escolar. A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.[4]
A educação pré-escolar corresponde exatamente ao nível de educação 0 definido pela ISCED.
São seus objetivos: estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades, contribuir para a estabilidade e segurança afetivas da criança, favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança, desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade, fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade, desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica, incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e coletiva e proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.[4]
A educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.[4] Através da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, a educação pré-escolar das crianças a partir dos cinco anos de idade tornou-se universal, ficando o Estado obrigado a garantir uma rede de estabelecimentos que permita a inscrição de todas as crianças abrangidas.[5]
A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa da administração central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.[4]
O estabelecimentos públicos de educação pré-escolar são designados "jardins-de-infância". Os jardins-de-infância podem funcionar em separado ou anexos a escolas do ensino básico.[6]
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O ensino superior, educação superior ou ensino terciário é o nível mais elevado dos sistemas educativos, referindo-se normalmente a uma educação realizada em universidades, faculdades, institutos politécnicos, escolas superiores ou outras instituições que conferem graus académicos ou diplomas profissionais.
Desde 1950, o artigo 2º do primeiro protocolo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos obriga todos os signatários a garantir o direito à educação. A nível mundial, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, das Nações Unidas, garante este direito no seu artigo 13º, que estabelece que "a educação superior deverá tornar-se de acesso egualitário para todos, com base na capacidade, por todos os meios apropriados e, em particular, pela introdução progressiva da educação gratuita".
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Universidade de Coimbra, uma das mais antigas instituições de ensino superior do mundo.
Aula na Universidade Técnica de Aachen.
O ensino superior constitui o nível educacional que se segue à finalização do ensino secundário numa escola secundária, liceu, ginásio ou outro estabelecimento de ensino. O ensino superior compreende normalmente estudos de graduação e estudos de pós-graduação, bem como estudos e formação de natureza vocacional. O ensino superior é realizado em estabelecimentos genericamente conhecidos como "instituições de ensino superior", que podem incluir instituições universitárias - como as universidades, as faculdades e os colégios universitários - e instituições de ensino superior técnico e vocacional - como os politécnicos, as escolas superiores e os colégios comunitários nos EUA. A realização de cada um dos ciclos do ensino superior confere geralmente um certificado, um diploma profissional ou um grau académico. Como normalmente é espectável que um aluno do ensino superior tenha um desempenho substancialmente superior ao de um aluno dos outros níveis de ensino, é frequente uma elevada taxa de abandono do ensino sem a obtenção de um diploma ou grau de final de curso.
O ensino superior inclui normalmente estudos, investigação, trabalhos práticos e, ocasionalmente, atividades sociais realizadas no âmbito da instituição de ensino superior. No âmbito dos estudos, os mesmos incluem tanto os de nível de graduação (referido ocasionalmente como "ensino terciário") como os de nível de pós-graduação. Este último nível normalmente é realizado apenas por alunos com qualificações muito altas que pretendem aprofundar os seus estudos e a sua proeficiência para lá do que seria necessário para o simples exercício profissional. Em alguns sistemas educativos - particularmente nos de modelo anglo-saxónico - a nomenclatura utilizada é diferente, sendo o nível de graduação referido como de "subgraduação" (undergraduate) e o de pós-graduação referido como de "graduação" (graduate).
Campus do Instituto de Tecnologia de Massachusetts, uma das universidades mais conceituadas do mundo.
O sistema educativo de alguns países, compreende um nível de ensino pós-secundário, mas de nível inferior ao do ensino superior. Este tipo de ensino destina-se normalmente a pessoas que não pretendem seguir o ensino superior, mas que desejam aprofundar a sua formação profissional a um nível mais avançado do que o do secundário. Nalguns países, a formação de alguns profissionais de nível intermédio - como professores de ensino primário, educadores de infância, engenheiros técnicos ou enfermeiros - é exclusivamente realizada neste sistema de ensino. Exemplos deste tipo de ensino são o da Further Education (educação adicional) do Reino Unido ou o antigo ensino médio de Portugal.
Nalguns países, o ensino superior inclui apenas o ensino universitário, realizado em universidades ou em outras instituições universitárias. Contudo, em outros países, para além do ensino universitário, existe um subsistema de ensino superior de caráter mais prático e vocacional, que oferece normalmente cursos de curta duração destinados a formar profissionais de nível superior que possam entrar mais rapidamente no mercado de trabalho. Neste tipo de ensino, normalmente não são realizados estudos de pós-graduação. Frequentemente, este tipo de ensino evoluiu a partir de antigos sistemas de ensino pós-secundário transformados em subsistemas de ensino superior. Exemplos são o do ensino politécnico de Portugal e o das Fachhochschulen (escolas técnicas superiores) da Alemanha.
Em muitos países desenvolvidos, uma grande percentagem da população (em alguns casos até 50%), acaba por aceder ao ensino superior em determinada altura da sua vida. A educação superior é portante bastante importante para o desenvolvimento da economia, tanto como uma atividade económica em si, como uma fonte de pessoas instruídas e educadas para serem empregues nas restantes atividade económicas. Por outro lado, em alguns países desenvolvidos, tem sido dada uma primazia demasiada ao ensino superior em detrimento de outros níveis de ensino, levando à existência em excesso de profissionais de nível superior e à carência de profissionais especializados de nível médio.
Existe alguma discórdia na definição precisa do que deve ser considerado ensino pós-secundário, ensino superior ou ensino de pós-graduação. Por exemplo, deve o ensino superior incluir apenas os estudos que conduzem à obtenção de um grau formal ou devem também nele ser incluídos os cursos e estudos não formais realizados em instituições de ensino superior? Deverão os cursos de segundo ciclo do ensino superior também ser considerados estudos de pós-graduação ou só o deverão ser os estudos de terceiro ciclo?
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Ensino no Brasil |
Ensino superior |
Ver artigo principal: Ensino superior no Brasil
No Brasil, a educação superior é composta por cinco modalidades:
Esses cinco tipos de cursos superiores são ministrados em instituições diversas, como as universidades, os centros universitários e as faculdades. Existem ainda outras denominações, como institutos superiores, escolas superiores e faculdades integradas, por exemplo.
As instituições de ensino superior são públicas ou privadas. As instituições públicas são criadas e mantidas pelo poder público nas três esferas - federal, estadual e municipal. As instituições privadas são criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Nas instituições públicas, o ensino superior de graduação e pós-graduação stricto sensu é gratuito, por força de norma constitucional. Já em relação à pós-graduação lato sensu, diversas dessas instituições cobram mensalidades de seus alunos, o que é objeto de crítica por parte de profissionais da educação, além de constituir prática de duvidosa legalidade.
No que se refere às instituições privadas, há cobrança de mensalidades tanto na graduação como na pós-graduação. Considerando a existência de uma grande amplitude valores, alunos de diferentes classes econômicas têm acesso ao ensino superior oferecido por essas instituições. Além disso, existem programas de incentivo (bolsas de estudo) oferecidos tanto pelo governo federal, na forma do ProUni, como pelos governos estaduais - Programa Escola da Família em SP, por exemplo; além disso, várias instituições possuem programas internos de bolsas de estudo.
Há uma ampla oferta de cursos de graduação noturnos, que permitem aos já inseridos no mercado de trabalho (que em sua maioria exercem suas atividades profissionais durante o dia) frequentar o ensino superior; paradoxalmente, porém, essa oferta concentra-se principalmente nas instituições privadas, embora nos últimos anos venha se registrando uma movimentação do sistema público para incremento da oferta de vagas em cursos noturnos.
Nas instituições de ensino público superior, dá-se o ingresso por exame vestibular. Tal prova é fundamental para o ingresso do futuro aluno em cada uma das instituições, que oferecem seu próprio exame. O vestibular é uma prova de alta dificuldade e requer um preparo anterior, o que leva a maioria dos alunos a cursarem o famoso Curso pré-vestibular ("cursinho"). O vestibular mais concorrido hoje no Brasil é o da Universidade de São Paulo, aplicado pela Fundação Universitária para o Vestibular (FUVEST). Isso ocorre não apenas pelo fato do exame ser de extrema dificuldade para qualquer aluno (nacional ou estrangeiro), mas em razão da quantidade de pessoas que disputam as vagas nesta Universidade, por exemplo, no ano de 2008 houve em torno de 140.000 inscritos para 10.707 vagas[1].
O Enade avalia o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluentes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos em que estão matriculados. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal.[2]
A discussão sobre as perspectivas futuras do ensino superior brasileiro pode ser concentrada no exame de duas questões centrais: a possibilidade de transformar a estratificação que hoje existe em uma diferenciação real e a de traduzir o corporativismo que hoje paralisa o sistema em formas autênticas e adequadas de autonomia. Estas duas questões dependem de uma terceira, que é a da eventual tendência à substituição da lógica do controle institucional e formal, que até hoje predominou, por mecanismos semelhantes ao de mercado. Estas questões estarão condicionadas à expansão que o ensino superior deverá ter, e que, ainda que não repita as altas taxas de crescimento das décadas anteriores, devida à incorporação do contingente feminino e dos estudantes noturnos, deverá sem dúvida reagir de forma vigorosa ao represamento ocorrido nos últimos 10 anos. Apesar disso, o Brasil ainda conta com pólos de ensino superior de excelência, como a USP (Universidade de São Paulo), considerada, na lista das 100 melhores universidades do mundo, a melhor Universidade iberoamericana.
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Em Portugal - segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo - o ensino superior constitui uma das componentes da educação escolar, para além do ensino secundário e do básico. Por sua vez, o ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.[3][4][5]
O ensino universitário é orientado por uma constante perspetiva de investigação e de criação do saber. Visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente as capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica. O ensino universitário realiza-se em universidades e em institutos universitários ou outras escolas universitárias não integradas.[3][6]
O ensino politécnico é orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de desenvolvimento dirigido à compreensão e solução de problemas concretos. Visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais. O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores ou outras escolas politécnicas, que podem associar-se em institutos politécnicos ou integrar-se em universidades.[3][6]
As instituições de ensino superior portuguesas integram-se na rede pública ou na rede privada. A rede pública é mantida pelo Estado e inclui as instituições de ensino superior público universitário, de ensino superior público politécnico e de ensino superior militar e policial. A rede privada inclui as instituições de ensino particular e cooperativo mantidas por empresas privadas ou por cooperativas de ensino e as instituições de ensino superior concordatário mantidas pela Igreja Católica.
Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, em Vila do Conde, pertencente ao Instituto Politécnico do Porto.
Podem aceder ao ensino superior todos aqueles que estejam habilitados com o ensino secundário ou equivalente e que façam prova de capacidade para a sua frequência. As provas de capacidade para a frequência do ensino superior são definidas por legislação própria.[3]
Presentemente existem os seguinte regimes de acesso ao ensino superior:[7]
Nas diversas instituições de ensino superior é estabelecido um número determinado de vagas para os candidatos dos contingentes especiais do concurso nacional, dos concursos especiais e dos regimes especiais.
Para a entrada no concurso nacional é necessária a realização e aprovação em provas nacionais numa disciplina ou grupo de disciplinas definidas de acordo com o par curso-estabelecimento de ensino superior. Para além disso, alguns pares curso-estabelecimento de ensino superior exigem, dos seus candidatos, certos pré-requisitos que podem ser de natureza física, funcional ou vocacional.
Benção de finalistas em frente à Reitoria da Universidade de Lisboa.
Na sequência da adequação do ensino superior português à Declaração de Bolonha, passaram a ser oferecidos cursos superiores destinados à obtenção dos seguintes graus académicos:[3]
Os graus de licenciado e mestre são conferidos tanto no ensino universitário como no politécnico. O grau de doutor só é conferido no ensino universitário.[3]
Além dos cursos normais de licenciatura, mestrado e doutoramento, as instituições de ensino superior também ministram outros tipos de cursos, nomeadamente:[8]
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Jovem com deficiência física
A Educação Especial é o ramo da Educação, que ocupa-se do atendimento e da educação de pessoas com deficiência em instituições especializadas, tais como escola para surdos, escola para cegos ou escolas para atender pessoas com deficência mental. A educação especial realiza-se fora do sistema regular de ensino. Nesta abordagem, as demais necessidades educativas especiais que não se classificam como deficiência não estão incluídas.
A Educação Especial é uma educação organizada para atender especifica e exclusivamente alunos com determinadas necessidades especiais. Algumas escolas dedicam-se apenas a um tipo de necessidade, enquanto que outras se dedicam a vários. O ensino especial tem sido alvo de criticas, por não promover o convívio entre as crianças especiais e as demais crianças. Por outro lado, a escola direcionada para a educação especial conta com materiais, equipamentos e professores especializados. O sistema regular de ensino precisa ser adaptado e pedagogicamente transformado para atender de forma inclusiva.
A Educação Especial denomina tanto uma área de conhecimento quanto um campo de atuação profissional. De um modo geral, a Educação Especial lida com aqueles fenômenos de ensino e aprendizagem que não têm sido ocupação do sistema de educação regular, porém tem entrada na pauta nas últimas duas décadas, devido ao movimento de educação inclusiva. Historicamente a educação especial vem lidando com a educação e aperfeiçoamento de indivíduos que não se beneficiaram dos métodos e procedimentos usados pela educação regular. Dentro de tal conceituação, inclui-se em Educação Especial desde o ensino de pessoas com deficiências sensoriais, passando pelo ensino de jovens e adultos, até mesmo ensino de competências profissionais.
Dentre os profissionais que trabalham ou atuam em Educação Especial estão:Educador físico, Professor, Psicólogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Terapeuta ocupacional.
Sendo assim, é necessário antes de tudo, tornar real os requisitos para que a escola seja verdadeiramente inclusiva e não excludente.
Crianças com necessidades especiais são aquelas que, por alguma espécie de limitação requerem certas modificações ou adaptações no programa educacional, para que possam atingir todo seu potencial. Essas limitações podem advir de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais desfavoráveis.
Crianças fazendo sinal V
A educação é crucial no crescimento da pessoa. A educação da criança surda é um direito, faz parte da sua condição como ser humano, e o dever de educar é uma exigência do ser humano adulto, do pai e do educador.
Para a criança surda, tal como para a criança ouvinte, o pleno desenvolvimento das suas capacidades linguísticas, emocionais e sociais é uma condição imprescindível para o seu desenvolvimento como pessoa.
É por meio dos relacionamentos sociais que descobrimos o que é necessário para viver na nossa sociedade.
A família é o factor principal no que respeita à aprendizagem das questões sociais básicas. À medida que cresce, a criança convive cada vez mais com pessoas fora do círculo familiar, pessoas essas que, por sua vez, passam a ter parte activa na socialização da criança. Também a escola é importante – quase tanto quanto a família – pois proporciona à criança a convivência num grupo mais amplo de indivíduos (os seus pares). Os media exercem um papel modelador nos comportamentos sociais da criança e a educação religiosa é também um meio de transmissão de valores.
Na primeira infância, as interacções ocorridas desempenham um papel determinante no desenvolvimento social da criança. Estudos recentes concluem que a voz dos pais pode ser compensada com outros estímulos, tais como: sorrisos, carícias, expressões, etc. O educador (quer progenitor, quer outro) surdo do bebé surdo estabelece a ligação com a criança por intermédio de gestos, estímulos visuais e tácteis, de forma natural.
Já na idade escolar, pais e educadores mostram, frequentemente, alguma preocupação relativamente ao isolamento social da criança e ao aparecimento de comportamentos anti-sociais, ou faltas de educação. Dentre os factores de insucesso entre as crianças surdas, um dos mais relevantes será a falta do desenvolvimento da linguagem, uma vez que competência social está muitas vezes ligada a competência comunicativa. É também de extrema importância que a criança surda seja estimulada a ter uma boa auto estima, a aceitar o seu modo único de ser e a aceitar a surdez.
Quanto ao comportamento desajustado de algumas crianças surdas, esse facto deve-se, em muitas das vezes, à incompreensão das regras da sociedade, pelo que as mesmas lhes devem ser transmitidas com clareza e concisamente (se for necessário, usando ajudas visuais, tais como desenhos ou fotografias). A surdez em si, não influencia o desenvolvimento sócio-emocional da criança.
A Educação Especial desenvolve-se em torno da igualdade de oportunidades, em que todos os indivíduos, independentemente das suas diferenças, deverão ter acesso a uma educação com qualidade, capaz de responder a todas as suas necessidades. Desta forma, a educação deve-se desenvolver de forma especial, numa tentativa de atender às diferenças individuais de cada criança, através de uma adaptação do sistema educativo.
A evolução das tecnologias permite cada vez mais a integração de crianças com necessidades especiais nas nossas escolas, facilitando todo o seu processo educacional e visando a sua formação integral. No fundo, surge como uma resposta fundamental à inclusão de crianças com necessidades educativas especiais num ambiente educativo.
Como uma das respostas a estas necessidades surge a utilização da tecnologia, com o desenvolvimento da Informática veio a se abrir um novo mundo recheado de possibilidades comunicativas e de acesso à informação, manifestando-se como um auxílio a pessoas com necessidades educativas especiais.
Partindo do pressuposto que aprender é fazer, a tecnologia deve ser encarada como um elemento cognitivo capaz de facilitar a estruturação de um trabalho viabilizando a descoberta, garantindo condições propícias para a construção do conhecimento. Na verdade são inúmeras as vantagens que advêm do uso das tecnologias no campo do ensino – aprendizagem no que diz respeito a crianças especiais.
Assim, o uso da tecnologia pode despertar em crianças especiais um interesse e a motivação pela descoberta do conhecimento tendo em base as necessidades e interesses das crianças. A deficiência deve ser encarada não como uma impossibilidade mas como uma força, onde o uso das tecnologias desempenha um papel significativo.
O uso das tecnologias no campo do ensino-aprendizagem traz inúmeras vantagens no que respeita às crianças com necessidades especiais, permitindo:
A adaptação do sistema educativo a crianças com necessidades especiais deve procurar:
Estas perspectivas históricas levam em conta a evolução do pensamento acerca das necessidades educativas especiais ao longo dos últimos cinqüenta anos, no entanto, elas não se desenvolvem simultaneamente em todos os países, e conseqüentemente retrata uma visão histórica global que não corresponde ao mesmo estágio evolutivo de cada sociedade. Estas perspectivas são descritas por Peter Clough.[1]
Um acordo foi celebrado em 25 de agosto de 2006 em Nova Iorque, por diversos Estados em uma convenção preliminar das Nações Unidas sobre os direitos da pessoa com deficiência, o qual realça, no artigo 24, a Educação inclusiva como um direito de todos. O artigo foi substancialmente revisado e fortalecido durante as negociações que começaram há cinco anos. Em estágio avançado das negociações, a opção de educação especial (segregada do ensino regular) foi removida da convenção, e entre 14 e 25 agosto de 2006, esforços perduraram até os últimos dias para remover um outro texto que poderia justificar o segregação de estudantes com deficiência. Após longas negociações, o objetivo da inclusão plena foi finalmente alcançado e a nova redação do parágrafo 2 do artigo 24 foi definida sem objeção. Cerca de sessenta delegações de Estado e a Liga Internacional da Deficiência (International Disability Caucus), que representa cerca de 70 organizações não governamentais (ONGs), apoiaram uma emenda proposta pelo Panamá que obriga os governos a assegurar que: as medidas efetivas de apoio individualizado sejam garantidas nos estabelecimentos que priorizam o desenvolvimento acadêmico e social, em sintonia com o objetivo da inclusão plena. A Convenção preliminar antecede a assembléia geral da ONU para sua adoção, que se realizará no final deste ano. A convenção estará então aberta para assinatura e ratificação por todos os países membros, necessitando de 20 ratificações para ser validada. A Convenção da Deficiência é o primeiro tratado dos direitos humanos do Século XXI e é amplamente reconhecida como tendo uma participação da sociedade civil sem precedentes na história, particularmente de organizações de pessoas com deficiência.
Entendemos por Inclusão o acto ou efeito de incluir.
O conceito de educação inclusiva ganhou maior notoriedade a partir de 1994, com a Declaração de Salamanca. No que respeita às escolas, a ideia é de que as crianças com necessidades educativas especiais sejam incluídas em escolas de ensino regular e para isto todo o sistema regular de ensino precisa ser revisto, de modo a atender as demandas individuais de todos os estudantes. O objectivo da inclusão demonstra uma evolução da cultura ocidental, defendendo que nenhuma criança deve ser separada das outras por apresentar alguma diferença ou necessidade especial. Do ponto de vista pedagógico esta integração assume a vantagem de existir interacção entre crianças, procurando um desenvolvimento conjunto, com igualdade de oprtunidades para todos e respeito à diversidade humana e cultural. No entanto, a inclusão tem encontrado imensa dificuldade de avançar, especialmente devido a resistências por parte das escolas regulares, em se adaptarem de modo a conseguirem integrar as crianças com necessidades especiais, devido principalmente aos altos custos para se criar as condições adequadas. Além disto, alguns educadores resistem a este novo paradigma, que exige destes uma formação mais ampla e uma atuação profissional diferente da que têm experiência. Durante diversas etapas da história da educação, foram os educadores especiais que defenderam a integração de seus alunos em sistemas regulares, porém, omovimento ganhou corpo quando a educação regular passou a aceitar sua responsabilidade nesse processo, e iniciativas inclusivistas começaram a história da educação inclusiva ao redor do mundo.
Campos de estudo da Educação
Administração escolar | Arte-educação | Biologia educacional | Distúrbios da aprendizagem | Educação de adultos | Educação inclusiva | Educação popular | Filosofia da educação | Medidas educacionais | Metodologias de ensino | Necessidades educativas especiais | Orientação educacional | Pedagogia | Politicas educacionais | Psicologia da aprendizagem | Psicopedagogia | Sociologia da educação | Supervisão do ensino | Tecnologias educacionais | Psicologia do desenvolvimento | Teorias da aprendizagem
Ensino por tema: Alfabetização | Educação sexual | Educação matemática | Ensino da língua materna
Níveis de ensino: Educação infantil | Ensino fundamental | Educação especial | Ensino médio | Ensino superior
Rankings internacionais: Índice de alfabetização | Programa Internacional de Avaliação de Alunos | Índice de educação
Seg, 1 de agosto de 2011
ASCOM-FNDE (Brasília) – Escolas públicas municipais de 19 estados receberam R$ 54,5 milhões do governo federal para implementar a educação integral. Transferidos na última sexta-feira, 29, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os recursos estarão disponíveis amanhã, 2, nas contas correntes dos beneficiados.
Para implantar a educação integral, as unidades de ensino contempladas devem oferecer uma jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias. Neste período, além das disciplinas curriculares, os alunos vão desenvolver atividades, entre outras áreas, em cultura e artes; esporte e lazer, educação ambiental, investigação científica e em acompanhamento pedagógico.
Os recursos repassados pelo programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) servem para contratar serviços e adquirir materiais permanentes e de consumo necessários à realização das atividades, assim como para o ressarcimento de despesas com transporte e alimentação dos monitores.
Programas - Livro Didático
Para prover as escolas públicas de ensino fundamental e médio com livros didáticos, dicionários e obras complementares de qualidade, o governo federal executa o Programa Nacional do Livro Didático. O Programa atende também aos alunos da Educação de Jovens e Adultos das redes públicas de ensino e das entidades parceiras do Programa Brasil Alfabetizado.
O programa é executado em ciclos trienais alternados. Assim, a cada ano o FNDE adquire e distribui livros para todos os alunos de um segmento, que pode ser: anos iniciais do ensino fundamental, anos finais do ensino fundamental ou ensino médio. Em 2011, o orçamento do PNLD é de R$ 1,2 bilhão, para a compra de livros didáticos do ensino médio e reposição e complementação do ensino fundamental. À exceção dos livros consumíveis, os livros distribuídos deverão ser conservados e devolvidos para utilização por outros alunos nos anos subseqüentes.
Cada escola escolhe democraticamente, dentre os livros constantes no Guia do PNLD, aquele que deseja utilizar, levando em consideração seu planejamento pedagógico.
Para garantir o atendimento a todos os alunos, são distribuídas também versões acessíveis (áudio, Braille e MecDaisy) dos livros aprovados e escolhidos no âmbito do PNLD.
Termo de Adesão
Para participar do Programa, as escolas federais e as redes de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal devem firmar um termo de adesão específico, disponibilizado no sítio do FNDE. O termo de adesão deve ser encaminhado uma única vez, ficando a partir de então os beneficiários que não desejarem mais receber os livros didáticos obrigados a solicitar a suspensão das remessas de material ou a sua exclusão do programa. Com a suspensão, a entidade poderá optar pelo cancelamento do envio de livros para determinado segmento de alunos (1º e 2º anos do ensino fundamental, 3º ao 5º ano do ensino fundamental, 6º ao 9º ano do ensino fundamental ou 1ª a 3ª séries do ensino médio). Com a exclusão, é cancelado o envio para todos os alunos da rede ou instituto. Qualquer alteração na situação da entidade (adesão, suspensão ou exclusão) deverá ser realizada até o ultimo dia de maio do ano anterior àquele em que se deseja atendimento.
PNLD 2013
Já está disponível no sítio do FNDE o edital do PNLD 2013. Com base no regulamento do edital, os editores farão, até 15/04/2012, a inscrição de obras didáticas destinadas aos alunos e professores dos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) registrados nas escolas públicas que integram os sistemas de educação federal estaduais, municipais e do Distrito Federal participantes do programa. A novidade é que, a partir do PNLD 2013, os alunos de 3º ano do ensino fundamental passam a integrar o ciclo de alfabetização. Serão distribuídos, para o ano 2013, livros consumíveis de letramento e alfabetização e alfabetização matemática aos alunos de1º ao 3º ano; livros reutilizáveis de ciências, história e geografia aos alunos de 2º ao 5º ano e livros reutilizáveis de língua portuguesa e matemática para os alunos de 4º e 5º anos.
PNLD Obras Complementares
As obras complementares, distribuídas no âmbito do PNLD, compõem acervos direcionados às turmas de alunos de 1º e 2º anos do ensino fundamental, com o objetivo é incrementar a aprendizagem no ciclo de alfabetização.
PNLD Dicionários
Já está disponível o edital do PNLD Dicionários 2012. Serão avaliados dicionários brasileiros de Língua Portuguesa adequados aos alunos de toda a educação básica da rede pública. Depois do processo de avaliação, o FNDE passará à negociação dos dicionários, que serão direcionados a cada turma da rede pública. O atendimento do programa será em 2012.
Os últimos números do PNLD
Em 2010, o governo federal investiu R$1.077.805.377,28 na compra, avaliação e distribuição dos livros didáticos do PNLD 2011, que foram direcionados a toda a educação básica. No ensino fundamental, o investimento foi de R$893.003.499,76. Já o ensino médio contou com o investimento de R$184.801.877,52. Os professores de 6º ao 9º ano realizaram a escolha, sendo distribuídos livros a todos os alunos desse segmento em 2011. Os alunos de 1º ao 5º ano e os de ensino médio, receberam livros para reposição e complementação dos PNLDs 2009 e 2010. Ao todo, foram adquiridos 137.556.962 livros para atender a 29.445.304 alunos.
Financiamento da Educação - Salário Educação
Salário Educação
O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.
A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:
Alimentação Escolar
Programas - Alimentação Escolar
AVISO
Conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre a alimentação escolar, e no artigo 7º da Resolução do FNDE nº 38/2009, que regulamenta alguns itens da lei, os estados poderão transferir a seus municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar o repasse de recursos do FNDE referentes a esses estudantes diretamente ao município. Ou seja, os municípios não são obrigados a fornecer alimentação escolar para os alunos da rede estadual e somente com um acordo entre as duas partes pode ser realizada a delegação do atendimento dos estudantes da rede estadual aos municípios. |
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.
O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
A partir de 2010, o valor repassado pela União a estados e municípios foi reajustado para R$ 0,30 por dia para cada aluno matriculado em turmas de pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. As creches e as escolas indígenas e quilombolas passam a receber R$ 0,60. Por fim, as escolas que oferecem ensino integral por meio do programa Mais Educação terão R$ 0,90 por dia. Ao todo, o Pnae beneficia 45,6 milhões de estudantes da educação básica.
O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.
O orçamento do programa para 2011 é de R$ 3,1 bilhões, para beneficiar 45,6 milhões de estudantes da educação básica e de jovens e adultos. Com a Lei nº 11.947, de 16/6/2009, 30% desse valor – ou seja, R$ 930 milhões – devem ser investidos na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico das comunidades.
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