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PROJETO DE LEI PLANO SÁLARIO

PROJETO DE LEI PLANO SÁLARIO


 

PREFEITA MUNICIPAL TINA TONETTI APRESENTA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE JACAREZINHO.


ESTIVERAM PRESENTES EM REUNIÃO NA ÚLTIMA SEGUNDA-FEIRA (DIA 14 DE MARÇO DE 2011) JUNTAMENTE COM A PREFEITA MUNICIPAL E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, OS REPRESENTATES DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACAREZINHO. EM REUNIÃO A PREFEITA MUNICIPAL APRESENTOU PROJETO DE LEI COM A PROPOSTA DE MELHORIA DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

OS PROJETOS DE LEIS SERÃO ENCAMINHADOS Â CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO PARA INÍCIO DE DISCUSSÃO E APROVAÇÃO PELOS VEREADORES.

É DE IMENSO INTERESSE DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DESTE SINDICATO QUE SE ORGANIZEM PARA EVENTUAIS OPINIÕES ACERCA DA NOVA PROPOSTA DA PREFEITA.

 

O SINDICATO - SIFUNJAC - ESTÁ ABERTO AO DIÁLOGO COM OS SEUS FILIADOS CASO ESTES APRESENTEM SUAS EVENTUAIS REIVINDICAÇÕES ACERCA DOS PROJETOS APRESENTADOS PELA PREFEITA MUNICIPAL.

 

 

 

 

CARGOS E CARREIRA-COMISSÃO FAZ ESTUDO PARA IMPLANTAÇÃO DE PLANO

 

Comissão montada pela portaria 2360 para implantar o no Plano de Cargos e Carreiras do Município reuniu-se na última sexta-feira, 27, para realizar estudo de qual seria o impacto desta atualização (de medidas e valores) causado ao erário público.

 

O estudo foi dividido em três partes. Primeiro a criação do Plano de Cargos e Carreiras para as equipes do Programa de Saúde da Família, já que quando a lei foi criada em 2006, não havia a progressão salarial.

 

Depois, a equiparação do salário dos professores ao piso nacional, que foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008 e ainda a progressão vertical para todos os funcionários, que é a divisão de níveis salariais para nível de escolaridade.

 

De acordo com a Procuradora Geral do Município, Leana Bacon, o objetivo da progressão por titulação é incentivar o funcionário a buscar a escolarização. “Queremos que o servidor se qualifique também para a Prefeitura, mas não só pela instituição e sim por ele próprio, para que sua auto estima seja fortalecida e para que esteja preparado até para o caso de um dia precisar trocar de emprego”, comentou. A Procuradora classifica o Plano como um todo como a “concretização da valorização do funcionário, desejo recorrente da administração da prefeita Tina”.

 

Segundo o Secretário de Administração João Luccas Thabet Venturine, as sucessivas adaptações nos planos de cargos e salários tem por objetivo a padronização de medidas garantistas. “A intenção é corrigir distorções, mas, sobretudo, conferir um papel gerencial e humanizado a toda atividade administrativa”, disse.

 

A Comissão

 

Participaram da reunião os doze membros da Comissão, composta por seis controladores internos setoriais, pelo diretor de Recursos Humanos Fabio Príncipe, secretário de Administração João Luccas Thabet, secretario de Finanças José Antonio Anghinoni, Procuradora Leana Bacon, a representante dos professores Maria Rosângela Fernandes Coelho, o representante do Sindicato dos Funcionários Municipais de Jacarezinho (Sifunjac) Claudinei Bassinello.

 

Esta comissão começou seus trabalhos no último dia 13 e a conclusão da feitura e estudo do Plano estão previstos para 30 de junho.

 

 

 

Jacarezinho, 02 de junho.de 2011

 

                                                   PROJETO DE LEI DOS PROFESSORES


(Projeto de Lei 131/2011)

LEI N. _______

de ____ de ___________ de 2011.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração do Magistério Público Municipal

de Jacarezinho.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . A presente Lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Art. 2º . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades

de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

II – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares

do cargo de Professor do Ensino Público Municipal;

III – Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com

funções de magistério;

IV – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto

à docência, aí incluídas as de direção, coordenação, supervisão, orientação, assistência educacional

e pedagógica;

V – Unidades Escolares ou Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos

pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental

e à Educação Infantil e;

VI – Órgão Municipal de Educação, a parte central da Administração Pública do Município,

responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino.

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Parágrafo Único As atribuições para o exercício das funções de docência e de

suporte pedagógico direto à docência estão definidas no Anexo II da presente Lei.

Capítulo II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º . A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação

profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

Seção II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º . A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de

provimento efetivo de Professor e estruturada em 3 (três) níveis, cada um deles composto por

12 (doze) classes, conforme detalhado na Tabela de Vencimentos, Anexo I, parte integrante

desta Lei.

§ 1º. Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto

de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder

Público, nos termos da lei.

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§ 2º. Nível é a divisão da Carreira segundo o grau de escolaridade ou habilitação.

§ 3º. Classe é a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional.

§ 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a

Educação Infantil.

Art. 5º. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso

público de provas e títulos.

§ 1º. O concurso público para ingresso na Carreira exigirá, para atuação na Educação

Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível superior, em curso de

licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em

nível médio, na modalidade normal.

§ 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à

habilitação do candidato aprovado.

§ 3º. O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área

de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado

o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério, em outra área de

atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

§ 4º. O professor que ingressar na carreira do magistério deverá apresentar os títulos

comprobatórios de sua habilitação em até 30 (trinta) dias após a sua posse, sendo processado

o seu enquadramento para vigorar no próximo exercício financeiro.

Art. 6º. O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou

concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I – formação em Pedagogia para o exercício das funções de Supervisão e Orientação

Educacional;

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II – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou em nível de pósgraduação

para exercício das funções de coordenação, assistência educacional e pedagógica

na área da educação, com formação específica para a função ou área de atuação; e

III – formação em nível superior para o exercício da função de direção de unidades

escolares ou instituições educacionais.

Parágrafo Único É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções

do magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos e

adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Subseção II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 7º. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de

Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 12 (doze).

Art. 8º. Os Níveis referentes à habilitação do titular do cargo de Professor são:

Nível A – formação em nível médio, na modalidade normal;

Nível B – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação

correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica,

nos termos da legislação vigente e;

Nível C – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação

correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica

nos termos da legislação vigente e acompanhada da formação em nível de pósgraduação

na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 9°. A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subsequente àquele em

que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

Parágrafo Único À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes caberá

a informação ao Departamento de Recursos Humanos, respeitando-se a antecedência mínima

5

de um ano da conclusão do curso, a relação de professores a serem habilitados a um novo

nível salarial, visando-se a proporcionar planejamento orçamentário-financeiro.

Art. 10 A mudança de um Nível para outro imediatamente superior dar-se-á por habilitação,

através do critério exclusivo de formação do Professor.

Parágrafo Único O Professor ocupará, no Nível superior, Classe correspondente

àquela que ocupava no Nível inferior.

Seção III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11 O profissional da educação, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará

sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos.

§ 1°. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será

submetido a avaliações periódicas semestrais, nos termos de regulamento próprio, onde serão

apurados os seguintes requisitos:

I – disciplina e cumprimento dos deveres;

II – assiduidade e pontualidade;

III – eficiência e produtividade;

IV – capacidade de iniciativa;

V – responsabilidade;

VI – criatividade;

VII – cooperação; e

VIII – postura ética.

§ 2°. Durante o estágio probatório, serão proporcionados aos profissionais da educação

meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.

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§ 3°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes garantir os meios

necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos professores em estágio

probatório.

Art. 12 Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os

requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,

sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o

direito de ampla defesa.

Seção IV

DA PROMOÇÃO

Art. 13 Promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor e dar-se-á através

de avanço horizontal.

Art. 14 Por avanço horizontal, entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente

superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para

cada Classe, não cumulativo.

§ 1°. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o

interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente

pontuados e decorrerá de avaliação que considerará:

I – o desempenho;

II – a qualificação em instituições credenciadas; e

III – os conhecimentos do Professor.

§ 2°. A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas

anualmente, enquanto a pontuação de qualificação, a cada 2 (dois) anos.

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§ 3°. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício

da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação

promovidas ou oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

§ 4º. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada

dos fatores a que se refere o parágrafo 1º, tomando-se:

I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);

II – a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); e

III – a avaliação de conhecimentos, com peso 3 (três).

§ 5°. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos

serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções.

Art. 15 O titular do cargo de Professor não poderá ser promovido através do avanço

horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:

I – em estágio probatório;

II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério;

III – em licença para tratar de assuntos particulares e;

IV – afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses.

Art. 16 Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do

Professor, este será automaticamente promovido à Classe seguinte no Nível correspondente à

sua habilitação.

Seção V

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 17 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino

e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamen8

to ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço

e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes oferecerá um mínimo

de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação

para todos os profissionais do magistério público municipal.

§ 2º Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão considerados títulos para

efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento.

Art. 18 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do

ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva

remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação

profissional, observado o que dispõe o artigo anterior e de acordo com regulamentação própria.

Parágrafo Único Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são

acumuláveis, e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 19 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor

de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida

para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, somente em

instituições credenciadas.

Seção VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 20 A jornada de trabalho do Professor corresponderá a 20 (vinte) horas semanais.

§ 1°. A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas

de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho

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didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação

com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica

da escola e em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação,

Cultura e Esportes.

§ 2°. A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor em função docente inclui

16 (dezesseis) horas de aula e 4 (quatro) horas de atividades.

§ 3°. O número de cargos a serem preenchidos será definido no respectivo edital de

concurso público.

Art. 21 O titular de cargo de Professor em jornada de 20 (vinte) horas semanais que não

esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar

serviço em regime de jornada suplementar, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais,

para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais,

e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, por necessidade

do ensino e enquanto persistir esta necessidade.

§ 1°. Na convocação de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção

entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.

§ 2º. O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras e por ser de

cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de validade.

§ 3°. A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá:

I – a pedido do interessado;

II – quando cessada a razão determinante da convocação; e

III – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.

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Seção VII

DA REMUNERAÇÃO

Subseção I

DO VENCIMENTO

Art. 22 A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao

Nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no

nível mínimo de habilitação, correspondente ao Nível A, Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos.

§ 2º. Considera-se vencimento inicial da Carreira o fixado para cada Nível, correspondente

à Classe 1 (um).

§ 3º. Considera-se vencimento básico do Professor o fixado para o nível e classe em

que se encontra na Tabela de Vencimentos.

Subseção II

DAS VANTAGENS

Art. 23 Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:

I – gratificações:

a) pelo exercício da função de direção de unidades escolares; e

b) pelo exercício das funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal

de Educação, Cultura e Esportes; e

c) pelo exercício das funções de coordenação de unidades escolares.

II – adicionais:

a) por tempo de serviço; e

b) por titulação.

11

§ 1º. As gratificações previstas no inciso I deste Artigo terão por base a jornada de

20 (vinte) horas semanais e serão proporcionais à carga horária de trabalho do Professor na

respectiva função.

§ 2º. As gratificações não são cumulativas.

Art. 24 A gratificação pelo exercício da função de direção de unidades escolares ou instituições

educacionais corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da

Carreira.

Art. 25 A gratificação pelo exercício da função de coordenação de unidades escolares ou

instituições educacionais corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da Carreira.

Art. 26 A gratificação pelo exercício das funções de suporte pedagógico no Órgão Municipal

de Educação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da Carreira.

Art. 27 Fica extinta a gratificação pela docência em turmas de alunos portadores de necessidades

educacionais especiais reunidos em classes distintas das demais ou salas de recurso

previstas na Lei Municipal 1.428/2000.

Parágrafo Único Aos Professores com habilitação específica na área da Educação

Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos

alunos com necessidades especiais que na data da publicação da presente Lei percebem a gratificação

prevista no dispositivo de que trata o ‘caput’ deste artigo, fica assegurada a continuidade

dessa gratificação enquanto permanecerem no exercício dessas atividades especiais.

12

Art. 28 O adicional por tempo de serviço para o cargo de Professor será equivalente a

1% (um por cento) do vencimento básico do Professor a cada ano de efetivo exercício, observado

o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 29 O adicional por titulação aos concluintes de mestrado na área de educação corresponderá

a 10% (dez por cento) do vencimento básico do Professor.

Parágrafo Único O adicional de que trata este artigo terá efeitos financeiros no

mês subseqüente ao que o profissional apresentar o comprovante do Título de Mestre em curso

devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.

Subseção III

DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR

Art. 30 A convocação em regime de jornada suplementar será remunerada proporcionalmente

ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor.

Art. 31 O titular do cargo de Professor convocado para prestar serviço em regime de

jornada suplementar terá a remuneração da ampliação da jornada baseada no vencimento inicial

da Carreira.

Seção VIII

DAS FÉRIAS

Art. 32 O período de férias anuais do Professor será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo

o calendário escolar elaborado de acordo com as normas previstas.

Parágrafo Único Os Professores em exercício nas unidades escolares ou instituições

escolares em função docente terão direito, além das férias previstas no ‘caput’ deste arti13

go, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, condicionado ao cumprimento do calendário

escolar.

Seção IX

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 33 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à

disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1°. A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal e será concedida

pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade

das partes.

§ 2°. Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o

Ensino Municipal:

I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com

atuação exclusiva em educação especial; ou

II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com

profissional habilitado para o exercício das funções de magistério ou com serviço de valor

equivalente ao custo anual do cedido.

§ 3°. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe

o interstício para a promoção.

Seção X

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 34 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do

Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização.

14

Parágrafo Único A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal

de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Administração, do Financeiro

e da Educação e, paritariamente, por representantes do Magistério Público Municipal.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 35 O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal estão definidos

no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 36 O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á

com os ocupantes de empregos de profissionais da educação, atendida a exigência mínima de

habilitação em nível médio, na modalidade normal.

Art. 37 O enquadramento do Professor neste Plano de Carreira e de Remuneração do

Magistério dar-se-á com base nos seguintes critérios:

I – no Nível correspondente à sua habilitação devidamente comprovada, conforme

termos do artigo 8º desta Lei; e

II – na Classe correspondente ao tempo de efetivo exercício no Magistério Público

Municipal de Jacarezinho, à razão de 3 (três) anos para a primeira classe e 2 (dois)

anos para cada uma das classes seguintes.

§ 1º. O vencimento básico do Professor, para fins do enquadramento na classe de

que trata o inciso II deste artigo, levará em consideração a incorporação da remuneração da

hora-atividade e da gratificação especial de regência em classe de Educação Infantil.

15

§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior

à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, incluindo-se as gratificações

de que trata o parágrafo anterior, ser-lhe-á assegurada a diferença como complementação

salarial, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

§ 3º. Havendo o complemento de salário decorrente do provimento neste Plano de

Carreira, este será suprimido gradativamente através da progressão por avanço horizontal, não

sendo permitido prejuízo ao Professor na mudança de Nível, quanto ao seu novo vencimento

básico.

§ 4º. Os professores que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano

de Carreira, em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular ou à disposição de

outros órgãos exercendo atividades estranhas ao magistério, serão enquadrados por ocasião da

reassunção, nos termos desta Lei.

Art. 38 Os titulares do cargo de Professor que ocuparem cargo em comissão junto à

rede municipal de ensino, com atividades voltadas à Educação, serão, por ocasião da reassunção,

reenquadrados neste Plano pelos mesmos critérios aplicados aos demais professores,

computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no cargo em

comissão.

Seção II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério

Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do

Quadro Próprio do Magistério as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho

– CLT.

Art. 40 Admitir-se-ão outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei

e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:

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I – provimento temporário; e

II – substituição emergencial de titulares do cargo.

Parágrafo Único A lei de que trata este artigo disporá sobre a contratação por

tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo

de Professor, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no

artigo 21.

Art. 41 Os empregos de Professor de Educação Física que compõem o quadro em extinção

da Administração Pública Municipal ficam transformados em cargo de Professor, sendo

que os ocupantes dos referidos empregos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira,

obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo serão enquadrados

no presente Plano de Carreira, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 42 Os profissionais da educação em efetivo exercício na data da publicação desta

Lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público

Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos,

as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos no

artigo 37 desta Lei.

Art. 43 O valor dos vencimentos referentes às Classes da Carreira do Magistério Público

Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento

inicial da Carreira:

Classe 1................................................1,00;

Classe 2 ...............................................1,03;

Classe 3............................................... 1,06;

Classe 4 ...............................................1,09;

Classe 5............................................... 1,12;

Classe 6............................................... 1,15;

17

Classe 7 ...............................................1,18;

Classe 8 .............................................. 1,21;

Classe 9 .............................................. 1,24;

Classe 10 .............................................1,27;

Classe 11..............................................1,30;

Classe 12..............................................1,33.

Art. 44 O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério

Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento

básico da Carreira:

Nível A ................................................1,00;

Nível B.................................................1,40;

Nível C ................................................1,50.

Art. 45 Os titulares de cargo de Professor integrantes da carreira do Magistério Público

Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais,

nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 46 Ao profissional da educação que atingir a última classe de seu nível na Tabela

de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria será concedido um adicional

de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento básico, para cada 2 (dois) anos de serviço excedente,

até o limite de 12% (doze por cento), sem prejuízo da vantagem prevista no artigo

23, inciso II, alínea a da presente Lei.

§ 1º. Para usufruir o benefício de que trata este artigo, o profissional da educação estará

sujeito ao mesmo processo de avaliação determinado para o avanço horizontal, conforme

estabelecido nos parágrafos e incisos do artigo 14 desta Lei.

§ 2o. Ao profissional da educação que se tornar apto ao benefício da aposentadoria,

cessará o adicional previsto neste artigo.

18

Art. 47 As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da

Comissão de Gestão do Plano de Carreira.

Art. 48 As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por

ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.

Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos

consignados no Orçamento.

Art. 50 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público

Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 51 O Plano de Carreira do Professor da Rede Municipal de Jacarezinho será implantado

de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em

contrário, especialmente a Lei Municipal 1.669/2005 e suas alterações posteriores.

Art. 52 Esta Lei retroage seus efeitos a 1º. de julho de 2011, revogando-se a Lei 1.669,

de 23 de dezembro de 2005 e as leis que a alteraram posteriormente.

Palácio São Sebastião, Gabinete da Prefeita Municipal de Jacarezinho/PR, em ____ de

_______________ de 2011.

VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI

Prefeita Municipal

 

 

JOSÉ IZAÍAS GOMES            LUCIANE APARECIDA ALVES

Presidente Câmara                        Primeira Secretária

 

 

 

                                      PLANO DE CARGO E SALARIO DOS SERVIDORES

(Projeto de Lei 130/2011 )

LEI N. _______

de ____ de ___________ de 2011.

Dispõe sobre a estruturação do Plano de

Empregos, Carreira e Salários do Município de

Jacarezinho, estabelece normas gerais de

enquadramento, institui nova tabela salarial e

dá outras providências.

Capítulo I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º . O Plano de Empregos, Carreira e Salários do Município de Jacarezinho

obedece ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e estrutura-se em um quadro que se

compõe de:

I – Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais, classes de empregos e

níveis de formação escolar;

II – Parte Suplementar, com as respectivas funções e empregos em extinção.

Art. 2º . Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – Quadro de Pessoal é o conjunto de classes de empregos de carreira, classes de

empregos isolados, e empregos de provimento em comissão existentes no Município de

Jacarezinho;

II – Emprego Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades

cometido ao empregado público, criado por lei, com denominação própria, número certo e

salário a ser pago pelos cofres públicos;

III – Empregado Público é toda pessoa física legalmente investida em emprego

público de provimento efetivo ou em comissão;

IV – Classe de Empregos é o agrupamento de empregos da mesma natureza

funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível salarial e de formação escolar, mesma

denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade

para o seu exercício;

V – Carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à

natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos

empregos que a compõem;

VI – Classe Isolada é a classe de empregos que não constitui carreira;

VII – Grupo Ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com

afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu

desempenho;

VIII – Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau

de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de salário a elas

correspondente;

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IX – Faixa Salarial é a escala de padrões de salários atribuídos a um determinado

nível;

X – Padrão Salarial é a letra que identifica o salário atribuído ao empregado dentro

da faixa salarial da classe que ocupa;

XI – Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que

o empregado se habilite à progressão;

XII – Progressão horizontal é a passagem do empregado de seu padrão salarial para

outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence, por critérios

alternados de antiguidade e merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III

desta Lei e em regulamento específico;

XIII – Progressão vertical é a passagem do emprego de seu nível salarial para outro

imediatamente superior, em razão do critério de avanço de grau de escolaridade, observadas

as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento específico;

XIV – Função Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem pecuniária de

caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de chefia, direção e

assessoramento exercido exclusivamente por empregados contratados através de Concurso

Público no Município de Jacarezinho e;

XV – Emprego em Comissão é o emprego de confiança de livre nomeação e

exoneração, a ser preenchido também por empregado de carreira nos casos, condições e

percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

Art. 3° . As classes de empregos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a

carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos

ocupacionais no Anexo I desta Lei.

§ 1°. Os empregos de que trata o caput deste Artigo integram os seguintes grupos

ocupacionais:

I – Administrativo Contábil Financeiro;

II – Serviços de Apoio à Saúde;

III – Serviços de Apoio à Educação, Ação Social, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – Nível Técnico;

V – Nível Superior.

§ 2° As classes de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as

constantes do Anexo II desta Lei.

Capítulo II

DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS

Art. 4° . Os empregos classificam-se em empregos de preenchimento efetivo e

empregos de preenchimento em comissão.

Art. 5° . Os empregos de preenchimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão

preenchidos:

I – pelo enquadramento dos atuais empregados, conforme as normas estabelecidas

nesta Lei;

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II – por contratação precedida de Concurso Público, nos termos do Inciso II do Artigo

37 da Constituição Federal, tratando-se de emprego inicial de carreira ou de emprego isolado;

III – pelas demais formas previstas em lei.

Art. 6°. Para preenchimento dos empregos efetivos, serão rigorosamente observados os

requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo V desta

Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de

espécie alguma para o Município de Jacarezinho ou qualquer direito para o beneficiário, além

de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 1°. São requisitos básicos para preenchimento de emprego público:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as

eleitorais, para ambos os sexos;

IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do emprego ou

função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou

mental parcial, na forma do Artigo 14 desta Lei e de regulamentação específica;

VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho no emprego;

VII – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada e;

VIII – habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em Lei, e

não se tratar da hipótese prevista no Inciso anterior.

§ 2°. A admissão de estrangeiros no Serviço Público Municipal obedecerá aos

critérios especificados em Lei Federal.

Art. 7° . São considerados requisitos básicos para a admissão:

I – aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos;

II – não exercício ou aposentadoria em emprego ou empregos públicos não

acumuláveis;

III – apresentação dos documentos exigidos por Lei e pelas normas próprias da

Administração Municipal, bem como, quando o emprego exigir, o registro no conselho

profissional competente;

V – atender aos requisitos do § 1º. do Artigo 5º. desta Lei e;

VI – outros previstos em Lei ou Regulamento Específico.

Art. 8º . O preenchimento dos empregos integrantes do Anexo I desta Lei será

autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Jacarezinho, mediante solicitação das

chefias interessadas, devidamente justificada, desde que haja vaga e dotação orçamentária

para atender às despesas.

§ 1°. Da solicitação deverão constar:

I – denominação e nível salarial de contratação da classe;

II – quantitativo de empregos a serem preenchidos;

III – prazo desejável para preenchimento e;

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IV – justificativa para a solicitação de preenchimento.

§ 2°. O preenchimento referido no caput deste Artigo só se verificará após o

cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de Concurso Público de

provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada emprego,

observados a ordem de classificação e o prazo de validade do Concurso.

Art. 9°. Na realização do Concurso Público poderão ser aplicadas provas escritas, orais,

teóricas ou práticas e de títulos, conforme as características do emprego a ser preenchido.

Art. 10 O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser

prorrogada uma única vez por igual período.

Art. 11 O prazo de validade do Concurso, as condições de sua realização e os

requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em Edital, que será divulgado de modo

a atender ao Princípio da Publicidade.

Art. 12 Não se realizará novo Concurso Público enquanto houver candidato aprovado

em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado para os mesmos empregos.

Parágrafo Único A aprovação em Concurso Público não gera direito à

contratação, a qual se dará, a exclusivo critério do Município de Jacarezinho, dentro do prazo

de validade do Concurso e na forma da Lei.

Art. 13 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o preenchimento das

funções e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do

Município de Jacarezinho, estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 14 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual não inferior a

5% (cinco por cento) dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Município de

Jacarezinho.

Parágrafo Único O disposto neste Artigo não se aplica aos empregos para os

quais a lei exija aptidão plena.

Art. 15 O Município de Jacarezinho estimulará a criação e o desenvolvimento de

programas de reabilitação ou readaptação profissional para os empregados portadores de

deficiência física, mental ou limitação sensorial.

Art. 16 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos de

preenchimento dos empregos do Município de Jacarezinho.

Parágrafo Único O contrato de trabalho deverá necessariamente conter as

seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I – fundamento legal;

II – denominação do emprego;

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III – forma de preenchimento;

IV – nível salarial do emprego;

V – nome completo do empregado;

VI – indicação de que o exercício do emprego far-se-á cumulativamente com outro

emprego, obedecidos os preceitos constitucionais;

VII – carga horária e;

VIII – lotação.

Art. 17 Os empregos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar,

bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser preenchidos na forma prevista

neste Capítulo, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na

Constituição Federal.

Parágrafo Único Excetua-se da regra contida no caput deste Artigo a contratação

por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público municipal, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

Capítulo III

DA PROGRESSÃO

Art. 18 A progressão funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo ou

emprego público que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I – progressão horizontal, e;

II – progressão vertical.

Seção I

DA PROGRESÃO HORIZONTAL

Art. 19 A progressão horizontal é a passagem do empregado de uma faixa salarial para

outra, dentro do mesmo emprego, cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício,

de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo:

I – por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no emprego,

limitando-se a, no máximo, um nível por interstício de 2 (dois) anos e;

II – por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo,

dois níveis por interstício de 2 (dois) anos;

Parágrafo Único Perderá o direito à progressão horizontal o empregado que

durante o interstício de 2 (dois) anos:

I – afastar-se do emprego por prisão judicial;

II – sofrer penalidade de suspensão;

III – faltar ao serviço sem justificativa por prazo superior a 10 (dez) dias, contínuos ou

não;

IV – afastar-se do emprego por licença sem vencimento;

V – afastar-se para prestar serviço militar;

VI – permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 6

(seis) meses, contínuos ou não;

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VII – afastar-se do emprego por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo

igual ou superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, exceto para efeitos do critério de

antiguidade;

VIII – afastar-se para concorrer a emprego eletivo sujeito à legislação eleitoral;

IX – afastar-se para o exercício de mandato eletivo;

X – afastar-se para o exercício de mandato classista, exceto para efeitos do critério de

antigüidade;

XI – ficar com disposição remunerada em órgão público não vinculado ao Município

por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeitos do critério da antiguidade;

XII – gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e;

XIII – ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus, por

período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeitos do critério da antiguidade.

Art. 20 As progressões horizontais processar-se-ão a cada 2 (dois) anos,

alternadamente entre antiguidade e merecimento, sempre no mês de julho.

Parágrafo Único O processo de progressão iniciar-se-á pela da antiguidade em até

30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 21 Para fazer jus à progressão horizontal por antiguidade e merecimento, o

empregado deverá, cumulativamente:

I – ter cumprido o estágio probatório, para a primeira progressão por antiguidade e/ou

merecimento e;

II – ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão

salarial em que se encontre, para os demais casos.

Art. 22 Havendo disponibilidade financeira, o empregado que cumprir os requisitos

estabelecidos no Artigo 21 desta Lei passará para o padrão de salário seguinte, através de

procedimento administrativo simplificado, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação

de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 23 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da

progressão a todos os empregados que a ela tiverem direito, terá preferência, no caso de

empate no resultado da avaliação de desempenho, o empregado que contar maior tempo de

serviço no emprego.

Parágrafo Único Se ainda restarem empregados com direito à progressão, esta

ocorrerá à medida que haja disponibilidade financeira.

Art. 24 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o empregado permanecerá

no padrão de salário em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo

exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo

vigorarão a partir da data de entrada em vigor desta Lei, salvo para aqueles que vierem a

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concluir escolaridade superior a exigida pelo cargo após a sua publicação, hipótese em que os

efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

Art. 26 Os critérios referentes à concessão da progressão por antiguidade e

merecimento serão previstos em regulamento específico, por ato do Chefe do Poder Executivo

Municipal, no prazo previsto no Artigo 77 desta Lei.

Subseção I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27 A avaliação de desempenho será apurada bienalmente em Formulário de

Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se

refere o Artigo 28 desta Lei, conforme critério estabelecido em regulamento.

Subseção II

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 28 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5

(cinco) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Jacarezinho, com a

atribuição de acompanhar a avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste

Capítulo e em regulamento específico.

§ 1°. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o

Secretário Municipal de Administração.

§ 2°. Da Comissão deverão fazer parte, também designados pelo Chefe do Poder

Executivo Municipal, um membro da Procuradoria Geral do Município e um do

Departamento Geral de Recursos Humanos do Município de Jacarezinho.

§ 3º. Os servidores entregarão ao Chefe do Poder Executivo Municipal os nomes de

2 (dois) representantes escolhidos através de votação, organizada pela Secretaria Municipal de

Administração, para integrarem a Comissão.

Art. 29 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento

Funcional eleitos pelos empregados verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação,

observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação

específica e o disposto nesta subseção.

Parágrafo Único Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do

membro, de acordo com o estabelecido nesta subseção e em regulamento.

Art. 30 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de

funcionamento regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 31 A Comissão reunir-se-á:

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I – para coordenar a avaliação de merecimento dos empregados, com base nos fatores

constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto

da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; e

II – para apurar a progressão por antiguidade, tendo como base as informações do

Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo Único Poderão ser adotados processos de auto-avaliação do empregado

ou de avaliação com participação de integrantes do respectivo grupo ocupacional.

Seção II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 32 A progressão vertical nos graus da tabela de vencimentos constitui-se um

instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo ou emprego público, em

virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.

Art. 33 A progressão vertical dar-se-á imediatamente ou no primeiro dia útil do mês

subsequente, conforme dispõe o Artigo 25 desta Lei.

Parágrafo Único O servidor, que ao ser nomeado, já tiver escolaridade superior à

exigida para o cargo ou emprego público, nos termos do Artigo 35 desta Lei, desde a entrada

em exercício no cargo ou emprego público fará jus à progressão vertical para o nível

hierarquicamente superior.

Art. 34 A progressão vertical por escolaridade ocorrerá de um nível para outro

subsequente na tabela de vencimentos, em razão da evolução da escolaridade do servidor em

atividade, nas seguintes condições:

I – o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo

poderá pleitear a progressão vertical por escolaridade para o nível seguinte ao que se encontra,

conforme requisitos previstos para o seu cargo;

II – após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão

vertical até que comprove evolução no nível de escolaridade em que se encontra;

III – o servidor promovido por escolaridade manterá a mesma classe em que se

encontrava no nível anterior.

Art. 35 Consistirá em progressão vertical os seguintes casos:

I – para cargos ou empregos públicos que se exijam o Ensino Fundamental, tenha o

servidor Ensino Médio, Superior completo ou Pós-Graduação latu sensu completos;

II – para cargos ou empregos públicos que se exijam o Ensino Médio, tenha o servidor

Ensino Superior, Pós-Graduação latu sensu ou Pós-Graduação strictu sensu (Mestrado ou

Doutorado) completos;

III – para cargos ou empregos públicos que se exijam o Ensino Superior, tenha o

servidor Pós-Graduação latu sensu ou Pós-Graduação strictu sensu (Mestrado ou Doutorado)

completos.

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Art. 36 O requerimento de progressão vertical deverá ser instruído com cópia

autenticada do comprovante de escolaridade exigido para tal fim, observando-se o

mencionado no Artigo 35 desta Lei.

Parágrafo Único Somente serão aceitos, para efeitos de requerimento de

progressão vertical, comprovantes de escolaridade firmados por órgãos devidamente

reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 37 Remuneração é o valor do padrão salarial percebido pelo empregado, acrescido

das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Parágrafo Único Fica mantido o Adicional por Tempo de Serviço aos

empregados do Quadro de Pessoal da Parte Permanente e da Parte Suplementar do Município

de Jacarezinho, correspondendo ao acréscimo de 1% (um por cento) do nível e padrão salarial

em que se encontra o empregado, a cada 1 (um) ano de serviço, a contar da data de sua

admissão e da entrada em vigor desta Lei.

Art. 38 As classes de empregos do Quadro de Pessoal do Município de Jacarezinho

estão hierarquizadas por níveis salariais no Anexo III desta Lei.

§ 1°. A cada nível corresponde uma faixa de salários, composta de 15 (quinze)

padrões de salários designados alfabeticamente de A a O, conforme a Tabela Salarial

constante do Anexo IV desta Lei.

§ 2°. Os aumentos dos salários respeitarão preferencialmente a política salarial

definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais

entre os níveis e padrões.

Art. 39 Ao empregado que atingir a última classe salarial de seu nível na tabela salarial

e não estiver apto ao benefício de aposentadoria será concedido um adicional de 2% (dois por

cento) sobre a sua remuneração básica, para cada 2 (dois) anos de serviços efetivos, até o

limite de 12% (doze por cento).

Parágrafo Único Para usufruir do benefício de que trata este Artigo, o empregado

estará sujeito ao mesmo processo de avaliação de desempenho que dispõe o Artigo 27 desta

Lei.

Art. 40 A revisão geral dos salários estabelecidos para os empregos de preenchimento

efetivo, bem como para os empregos de preenchimento em comissão, deverá ser efetuada

anualmente por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o

disposto no Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.

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Art. 41 Sempre que se reajustar a remuneração dos empregados em atividade, o

reajuste será estendido aos inativos e pensionistas pertencentes ao regime estatutário, na

mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no Artigo 40, § 8º., da

Constituição Federal.

Parágrafo Único Os inativos e pensionistas do regime geral da previdência social

terão seus reajustes definidos pela política em nível federal.

Art. 42 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos

empregos e empregos públicos do Município de Jacarezinho, conforme dispõe o Artigo 39, §

6º., da Constituição Federal.

Capítulo V

DA LOTAÇÃO

Art. 43 A lotação de empregos e funções nos órgãos do Poder Executivo será

estabelecida por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as respectivas

necessidades.

§ 1°. O desempenho das atividades do emprego deverá ocorrer somente no

respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros

órgãos.

§ 2°. Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer

transferência de lotação, temporária ou permanente, conforme regulamentação específica.

§ 3°. A expedição de Portaria visando à mudança de lotação de empregado deverá

ser precedida de prévia justificativa, de anuência expressa dos titulares das pastas envolvidas

e desde que não haja desvio de função ou alteração de salário do empregado.

Art. 44 O empregado somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou

entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas

seguintes hipóteses:

I – para exercício de emprego em comissão e;

II – em casos previstos em Leis Especiais.

§ 1º. Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou

entidade requisitante.

§ 2º. É facultada a cessão, devidamente justificada, de empregado para entidades

sem fins lucrativos que desenvolvam atividades relacionadas às áreas de educação e saúde,

com ônus para o Município.

§ 3º. A forma de cessão do empregado municipal será regulamentada através de ato

do Chefe do Poder Executivo Municipal.

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Capítulo VI

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

Art. 45 Novas classes de empregos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do

Quadro de Pessoal do Município de Jacarezinho, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 46 As Secretarias poderão propor a criação de novas classes de empregos, sempre

que necessário.

§ 1º. Da proposta de criação de novas classes de empregos deverão constar:

I – denominação das classes que se deseja criar;

II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para

preenchimento;

III – justificativa pormenorizada de sua criação;

IV – quantitativo dos empregos das classes a serem criadas e;

V – nível de salário das classes a serem criadas.

§ 2º. O nível de salário das classes deve ser definido considerando-se os seguintes

fatores:

I – grau de instrução requerido para o desempenho da classe;

II – experiência exigida para o preenchimento da classe;

III – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe;

IV – nível de progressão vertical em que se encontra o servidor, de acordo com os

Artigos 32 e seguintes desta Lei.

§ 3º. A definição do nível de salário deverá resultar da análise comparativa dos

fatores das classes a serem criadas, com os fatores das classes já existentes na Parte

Permanente do Quadro de Pessoal do Município de Jacarezinho.

Art. 47 Cabe ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

I – juntamente com os Secretários de Finanças e de Planejamento, se há dotação

orçamentária para a criação da nova classe ou comprometimento do percentual constitucional

máximo com folha de pagamento; e

II – se suas atribuições não estão, implícita ou explicitamente, previstas nas descrições

das classes já existentes.

Art. 48 Aprovada a proposta de criação da nova classe, esta será enviada ao Chefe do

Poder Executivo Municipal que, se estiver de acordo, encaminhá-la-á em forma de Projeto de

Lei à Câmara Municipal, para aprovação.

Parágrafo Único Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer

dos Incisos do Artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia

da proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com relatório e justificativa do

indeferimento.

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Art. 49 Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte

Permanente do Quadro de Pessoal do Município de Jacarezinho, através de Lei.

Capítulo VII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 50 O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e

aperfeiçoamento dos empregados efetivos municipais, visando atender às necessidades dos

empregos e carreiras criados por esta Lei e melhorar os resultados de eficiência e qualidade

dos Serviços Públicos, tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno

exercício da função pública;

II – capacitar o empregado para o desempenho de suas atribuições específicas,

orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante

aperfeiçoamento dos empregados e;

IV – integrar os objetivos pessoais de cada empregado, no exercício de suas

atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Parágrafo Único A qualificação profissional, como base na valorização do

empregado, compreenderá um programa de formação inicial, constituído de segmentos

teóricos e práticos, além de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização,

inclusive de natureza gerencial, para fins de progressão.

Art. 51 A qualificação profissional de que trata o Artigo anterior será planejada,

organizada e executada de forma integrada aos sistemas de carreira, sempre considerando:

I – a formação inicial, constituída pela preparação dos candidatos ao exercício das

atribuições dos empregos e funções das carreiras, transmitindo-lhes conhecimento, métodos,

técnicas e habilidades adequadas e;

II – os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, destinados à

complementação e atualização da formação inicial, habilitando o funcionário ao desempenho

eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe, inclusive para o exercício de funções de

direção, chefia, assessoramento e assistência.

Parágrafo Único A qualificação profissional será regulada através de Decreto a

ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e estabelecerá:

I – as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e as técnicas necessárias,

inclusive de gerência;

II – os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional e;

III – a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para progressão.

Art. 52 Os cursos e palestras terão caráter objetivo e prático, sendo ministrados:

I – sempre que possível, diretamente pelo Poder Executivo, utilizando empregados do

quadro e recursos humanos locais;

II – através da contratação de serviços com entidades ou profissionais especializados;

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III – mediante o encaminhamento de empregados a instituições especializadas,

sediadas ou não no Município.

Art. 53 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de

treinamento:

I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de

treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao

atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e

tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízos ao

funcionamento regular da unidade administrativa;

III – desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de

instrutor e;

IV – submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

Art. 54 O Secretário Municipal de Administração, através do Órgão de Recursos

Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e

coordenará a execução de programas de treinamento.

Art. 55 Os programas de capacitação serão elaborados anualmente a tempo de se

prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 56 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com

seus subordinados atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de

capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação

quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição

para o sistema administrativo; e

IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a

cada caso.

Capítulo VIII

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Art. 57 Os empregados ocupantes dos empregos de preenchimento efetivo do

Município de Jacarezinho serão automaticamente enquadrados nos empregos previstos no

Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e

responsabilidade dos empregos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei,

observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1º. Os empregados efetivos que vem desempenhando, anteriormente a 5 de

outubro de 1988, atividades diferentes das dos empregos para os quais foram contratados,

terão suas situações revistas e serão enquadrados em empregos cujas atribuições sejam de

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mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e de complexidade das que vinham

executando desde então, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os empregados efetivos que, após 5 de outubro de 1988, passaram a executar

atividades diferentes das dos empregos para os quais foram admitidos, deverão retornar a

exercer as atribuições relativas aos empregos que ocupavam anteriormente à ocorrência do

desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.

§ 3º. Os empregados estabilizados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT que tenham sido desviados de suas funções originais de

ingresso no Município de Jacarezinho, anteriormente a 5 de outubro de 1988, farão Concurso

Público para os empregos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma

natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que estejam exercendo

desde então.

§ 4º. Os empregados de que trata o Parágrafo anterior que, após 5 de outubro de

1988, tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos empregos para

os quais foram contratados, deverão prestar Concurso Público para os empregos previstos no

Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de

responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram

estabilizados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

§ 5º. Ficam assegurados aos empregados os direitos adquiridos até a presente data,

incorporando-se os valores em relação ao salário produção.

Art. 58 O enquadramento previsto no artigo anterior será feito com base no tempo de

efetivo exercício no Município de Jacarezinho, conferindo ao empregado 1 (um) nível para

cada 2 (dois) anos trabalhados.

§ 1°. Para efeitos deste Artigo, não será considerado o tempo de afastamento em

licença para trato de assuntos particulares ou o tempo de serviço já computado para a

concessão de aposentadoria junto ao INSS.

§ 2°. O enquadramento previsto neste artigo far-se-á, em qualquer caso, sempre a

partir do nível e faixa salarial inicial integrado pelo empregado, respeitada a situação cadastral

predominante na data da implantação do Plano.

§ 3°. A comprovação do tempo de serviço será feita, a requerimento do interessado,

no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 4º. O enquadramento previsto neste Artigo será tomado como a primeira

progressão por antiguidade a que fará jus o empregado a partir da publicação da presente Lei.

§ 5º. Não será considerado tempo de serviço prestado ao Município o tempo em que

o empregado tenha exercido cargo em confiança sem a prestação de Concurso Público.

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Art. 59 Fica criada a Comissão de Enquadramento, constituída por 5 (cinco) membros,

com a atribuição de acompanhar o enquadramento, conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1º. O Presidente da Comissão de Enquadramento deverá ser o Secretário

Municipal de Administração.

§ 2º. Também deverá fazer parte da Comissão 1 (um) membro da Procuradoria

Geral do Município e 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos, os quais serão

designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Os servidores entregarão ao Chefe do Poder Executivo Municipal os nomes de

2 (dois) representantes eleitos pelos mesmos para integrarem a Comissão, eleitos conforme o

§ 3º. do Artigo 28 desta Lei.

Art. 60 Caberá à Comissão de Enquadramento, juntamente com a Comissão de

Desenvolvimento Funcional, dentro de 30 (trinta) dias úteis após a sua nomeação:

I – elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder

Executivo Municipal de Jacarezinho, que poderá revisá-las; e

II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao

Chefe do Poder Executivo Municipal de Jacarezinho.

§ 1º. Para cumprir o disposto no Inciso II deste Artigo, a Comissão valer-se-á dos

assentamentos funcionais dos empregados e de informações colhidas junto às chefias dos

órgãos onde estejam lotados.

§ 2º. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto, sob a

forma de listas nominais, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 45 (quarenta e

cinco) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 61 Do enquadramento não poderá resultar redução de salários, salvo nos casos de

desvio de função não acolhidos por esta Lei.

§ 1º. O empregado enquadrado ocupará, dentro da faixa salarial da classe do novo

emprego, o padrão cujo salário seja igual ao do emprego que estiver ocupando na data da

vigência desta Lei.

§ 2º. Não havendo coincidência de salários, o empregado ocupará o padrão

imediatamente superior dentro da faixa salarial estabelecida para o emprego em que for

enquadrado.

§ 3º. Não sendo possível encontrar na faixa salarial valor equivalente ao salário

percebido pelo empregado, este ocupará o último padrão da faixa salarial do emprego em que

for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 4º. Sobre a diferença objeto do Parágrafo anterior, que será incorporada para fins

de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

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§ 5º. Nenhum empregado será enquadrado com base em emprego que ocupa em

substituição.

Art. 62 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I – atribuições realmente desempenhadas pelo empregado no Município de

Jacarezinho, nos casos previstos no § 1°. do Artigo 58 desta Lei;

II – nomenclatura e descrição das atribuições do emprego para o qual o empregado foi

admitido ou reclassificado, se for o caso;

III – nível de salário do emprego;

IV – experiência específica;

V – grau de escolaridade exigido para o exercício do emprego e;

VI – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Parágrafo Único Os requisitos a que se referem os Incisos IV e V deste Artigo

serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta

Lei, e somente para fins de enquadramento.

Art. 63 As listas nominais de enquadramento dos empregados municipais estabilizados

deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do Decreto de

que trata o § 2°. do Artigo 60 desta Lei.

Art. 64 O empregado que entender que seu enquadramento tenha sido feito em

desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de

publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo

Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta à Comissão de

Enquadramento a que se refere o Artigo 52 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 10

(dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao

responsável pelo órgão do Departamento de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao

empregado requerente.

§ 2º. Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão do

Departamento de Recursos Humanos dará ao empregado conhecimento dos motivos do

indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo

Municipal deverá ser publicada no mesmo veículo de comunicação em que foi publicado o

enquadramento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do prazo fixado

no § 1º. deste Artigo.

§ 4º. As diferenças salariais decorrentes de revisão de enquadramento serão devidas

a partir da data de protocolização da petição.

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Art. 65 Os empregos vagos existentes no Quadro de Pessoal do Município de

Jacarezinho antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do

enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.

Capítulo IX

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 66 De acordo com o Inciso XV do Artigo 2º. desta Lei, emprego em comissão é o

emprego de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por

empregado de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais

mínimos dos empregos em comissão a serem preenchidos por empregados de carreira.

Art. 67 O empregado contratado mediante Concurso Público, quando ocupar emprego

em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu emprego, acrescida de uma

gratificação de função, conforme o disposto na Lei Complementar n. 39/2009 e suas ulteriores

alterações.

Art. 68 Os empregos em comissão e as funções gratificadas da estrutura administrativa

do Município de Jacarezinho são os constantes da Lei Complementar n. 39/2009 e demais

alterações.

§ 1°. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

Art. 69 Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguirse-

á o emprego comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção,

assessoramento ou à sua chefia.

Art. 70 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas,

quando estas forem inerentes ao desempenho do emprego.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRAS

Art. 71 O Decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal indicará o

nome do empregado, a denominação do seu emprego, o nível e o padrão salarial ou de

vencimento em que for enquadrado.

Parágrafo Único As progressões previstas no Capítulo III serão extensivas aos

servidores ocupantes dos empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do

Município de Jacarezinho, estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 72 Os empregados estabilizados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT, quando forem aprovados em concurso público, serão

imediatamente enquadrados conforme as classes de empregos constantes da Parte Permanente

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do Quadro de Pessoal do Município de Jacarezinho, conforme os empregos constantes do

Anexo I desta Lei.

Art. 73 Os empregados não concursados serão exonerados de imediato e os não

estáveis serão exonerados e/ou dispensados caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite

estabelecido na Lei Complementar n. 101/2000, após a redução de pelo menos 20% (vinte por

cento) das despesas com empregos em comissão e funções gratificadas, de acordo com o

disposto no § 3°. do Artigo 169 da Constituição Federal.

§ 1º. Se as medidas adotadas com base no caput deste Artigo não forem suficientes

para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida no caput deste

Artigo, o empregado estável poderá perder o emprego, desde que o ato normativo motivado

pelo Chefe do Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou

unidade administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o disposto o § 1º do Artigo

169 da Constituição Federal.

§ 2º. O empregado que perder o emprego na forma do parágrafo anterior fará jus à

indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 3º. O emprego objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será

considerado extinto, vedada a criação de emprego ou função com atribuições iguais ou

assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 4º Lei federal dispõe sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do

disposto no § 1o deste Artigo.

Art. 74 Consideram-se empregados não estáveis, para fins do Artigo 72 desta Lei,

aqueles admitidos no Município de Jacarezinho sem Concurso Público de provas ou provas e

títulos após o dia 5 de outubro de 1988, bem como aqueles que não cumpriram integralmente

o estágio probatório.

Art. 75 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de

dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 76 Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, o Chefe do Poder

Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, as progressões, tanto horizontal como

vertical.

Art. 77 A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de

Jacarezinho, serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os critérios de

concessão de progressões propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo Único Os critérios mencionados no caput deste Artigo definirão, tendo

em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções

possíveis e a sua distribuição por classe.

 

 

 

Art. 78 Os salários previstos na Tabela do Anexo IV serão devidos a partir da

publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no Artigo 63 desta Lei.

Art. 79 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a

acompanham.

Art. 80 Esta Lei retroage seus efeitos a 1º. de julho de 2011, revogando-se a Lei 1.686,

de 12 de abril de 2006 e as Leis que a alteraram posteriormente.

Palácio São Sebastião, Gabinete da Prefeita Municipal de Jacarezinho/PR, ____ de

_____________ de 2011.

VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI

Prefeita Municipal

JOSÉ IZAÍAS GOMES

Presidente Câmara

LUCIANE APARECIDA ALVES

Primeira Secretária